TJSP - 1500196-64.2022.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500196-64.2022.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN DOS SANTOS SOUZA - - BRUNO OLIVEIRA DA SILVA -
Vistos.
O feito comporta saneamento. 1.
Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal A defesa do réu BRUNO sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial (fls. 19 e 21), ao argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o art.226 do CPPcontém recomendações procedimentais para o reconhecimento pessoal, e sua inobservância não gera nulidade, desde que existam outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
Outrossim, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado fora das formalidades do art.226 do CPP, desde que corroborado por outros meios de prova idôneos, como depoimentos e filmagens.
Contudo, a análise da suposta nulidade e de suas consequências práticas para o deslinde da causa confunde-se, no presente momento, com o próprio mérito da ação penal.
A verificação de eventual contaminação do ato, a influência sobre a convicção das vítimas e o peso probatório a ser atribuído a tal elemento informativo deverão ser detidamente aferidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual, momento em que as vítimas e os policiais responsáveis pela diligência serão inquiridos em juízo.
Ademais, como pontuou o Douto Promotor de Justiça, a denúncia não se ampara exclusivamente nos autos de reconhecimento.
Há outros elementos informativos que, em tese, conferem justa causa à persecução penal, como a apreensão dos veículos roubados na posse mediata do réu BRUNO (em sua residência) e a suposta confissão extrajudicial do corréu KAUAN, que teria indicado a participação de BRUNO.
Portanto, por ora, a questão não autoriza a absolvição sumária, devendo ser analisada em profundidade por ocasião da prolação da sentença, após a colheita de todo o acervo probatório. 2.
Da Ausência de Hipóteses para Absolvição Sumária Superada a preliminar, verifico que o caso não comporta absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
As teses defensivas, notadamente a negativa de autoria e o álibi apresentado pelo réu BRUNO, não se afiguram manifestamente procedentes de plano.
Não há prova inequívoca, nesta fase, da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, nem se verifica que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade esteja extinta.
A matéria fática é controversa e demanda dilação probatória para sua cabal elucidação.
A justa causa para a ação penal, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade delitiva, foi devidamente reconhecida na decisão que recebeu a denúncia e se mantém hígida após as respostas dos acusados. 3.
Do Saneamento do Feito e da Produção de Provas Objetivando a efetiva resolução da lide e em respeito aos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), acolho o pleito formulado pela defesa do réu BRUNO (fls. 2869 e 2870), com o qual anuiu o Ministério Público, por entender que as diligências são pertinentes e imprescindíveis para a escorreita apuração dos fatos.
A comprovação do álibi sustentado é de suma importância para o deslinde da causa e eventual acolhimento ou refutação da tese defensiva.
A não produção de tal prova, requerida em momento oportuno, poderia, de fato, configurar cerceamento de defesa.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
AFASTAR, por ora, a preliminar de nulidade arguida e DEIXAR DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os réus KAUAN DOS SANTOS SOUZA e BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do feito. 2.
DEFERIR o pedido de produção de provas formulado pela defesa do réu BRUNO OLIVEIRA DA SILVA.
Determino à serventia que expeça, com urgência: a) OFÍCIO à empresa TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A (CNPJ: 03.***.***/0061-04), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos controles de ponto/folhas de frequência do então funcionário BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, referentes aos dias 26 e 27 de fevereiro de 2022. b) OFÍCIO à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este Juízo o histórico de utilização do cartão de transporte público (Bilhete Único) vinculado ao CPF de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA (nº *82.***.*23-71), especificamente nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2022, detalhando, se possível, os horários e as linhas utilizadas. 3.
DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao réu BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Anote-se. 4.
Com a juntada das respostas dos ofícios, dê-se ciência às partes (Ministério Público e Defesas) para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Cumpra-se, intimando-se as partes - ADV: PETRÔNIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 404843/SP), ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP) -
08/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:48
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:03
Suspensão do Prazo
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 16:35
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:42
Apensado ao processo
-
04/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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