TJSP - 1510162-34.2016.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1510162-34.2016.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Gianpaolo Matarazzo - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1510162-34.2016.8.26.0223 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarujá Apelante: Município de Guarujá Apelados: Gianpaolo Matarazzo e Dora Z.
Matarazzo
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 53/55, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, cumulado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Recorreram as partes.
Busca o excipiente Gianpaolo a reforma para condenação do município ao pagamento da verba honorária e a fixação pelo critério da equidade (fls. 62/68).
Já municipalidade, pleiteia a reforma do julgado, em suma, aduzindo que o excipiente não comprovou ter transferido a propriedade em período anterior ao fato gerador.
Somente o registro no Cartório de Imóveis é apto a comprovar a transferência imobiliária.
Incabível a fixação da verba honorária, em razão do princípio da causalidade (fls. 74/83).
Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 84/89) e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/10/2016 (fl. 1) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 932,40 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 876,84 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos - fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Evandro Mesquita (OAB: 20168/SP) - Jose Roberto Vieira Vasconcelos (OAB: 509619/SP) (Procurador) - 1° andar -
19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:57
Ato ordinatório
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 09:02
Expedição de Carta.
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28/02/2023 09:02
Expedição de Carta.
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27/02/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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20/12/2020 00:47
Suspensão do Prazo
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03/06/2020 00:23
Suspensão do Prazo
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12/04/2020 02:09
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 01:27
Suspensão do Prazo
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20/03/2020 01:53
Suspensão do Prazo
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09/03/2020 01:54
Suspensão do Prazo
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09/03/2020 00:55
Suspensão do Prazo
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20/02/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 13:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 13:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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07/02/2020 16:54
Conclusos para decisão
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24/10/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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