TJSP - 1004649-13.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004649-13.2025.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julua Participações e Empreendimentos Ltda -
Vistos. 1.
A liminar de despejo merece acolhimento.
Nos termos do Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação, independentemente da Audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no Art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (inciso IX).
A garantia ofertada tem por escopo assegurar possível interesse do locatário que foi obrigado a deixar o imóvel locado.
Consiste em indenização mínima por perdas e danos ao inquilino, caso haja a reforma da Sentença ou da Decisão liminar de despejo, consoante previsão do Art. 64, § 2º, da mencionada lei.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela parte requerente evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que odespejoestá condicionado à prestação de caução pelo locador, requisito imprescindível de prevenir a parte requerida quanto à possível prejuízo, bem como a oportunidade da purgação da mora pelo próprio locatário.
Isto posto, DEFIRO a liminar de desocupação do imóvel pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular Citação e Intimação, sob pena de imediata ordem de despejo, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Observo, todavia, que o depósito judicial no valor correspondente a três meses de alugual ainda não efetivado pelo autor.
Assim, concedo o prazo o cinco dias para tanto.
Somente após a comprovação do depósito judicial, expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado, sob pena de imediata ordem de despejo, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91).
Ainda, Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Expeça-se o necessário, servindo esta Decisão como MANDADO.
Caso o Oficial de Justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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