TJSP - 1011369-86.2019.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Genofre Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:40
Prazo
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:15
Subprocesso Cadastrado
-
03/09/2025 12:39
Prazo
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011369-86.2019.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Deleval Silva Mangueira - Apelado: WILSON CORDEIRO DE ANDRADE (Não citado) - Apelada: MARIA JOSÉ DA SILVA DE ANDRADE (Não citado) - Apelada: ADRIANA DA SILVA ANDRADE (Não citado) - Apelado: WILSON DA SILVA ANDRADE (Não citado) - Apelada: Wilton da Silva Andrade (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011369-86.2019.8.26.0590 Relator(a): MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 836/837, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso II e 485, incisos I, IV e VI, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
Irresignado com a r. sentença de extinção, o autor apelou (fls. 846/879), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o recolhimento do preparo recursal.
O recurso foi processado, sem a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Para análise do pedido de justiça gratuita, foi determinada a juntada documentos ou o recolhimento do preparo recursal (fl. 914).
Diante disso, o apelante pleiteou a juntada de documentos em fls. 925/ É o relatório.
O exame dos autos revela que o autor firmou o Instrumento Contratual de Locação Residencial em fls. 55/61, na qualidade de proprietário do imóvel situado na Rua Bento Viana, 793, Parque Bitaru, visando a expedição de mandado de despejo ante o apontado inadimplemento dos locatários, bem como a cobrança da importância de R$ 16.186,55.
Determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 65/66), o autor apresentou cópias da última declaração do imposto de renda (fls. 73/81), em que sequer houve informação acerca da titularidade do imóvel objeto do contrato de locação que instrui a exordial, evidenciando a omissão de informações na declaração apresentada.
Além disso, foram apresentadas cópias da CTPS do autor (fls. 82/85), que não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ensejando o indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, com determinação para recolhimento das custas iniciais, conforme decisão em fls. 97/98.
Contra a referida decisão o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, processado sob o nº 2000520-28.2020.8.26.0000, que foi desprovido pelo V.
Acórdão em fls. 139/143.
Diante disso, foi determinado o pagamento das custas referentes ao preparo recursal, bem como das custas iniciais, sob pena de extinção (fl. 145), ensejando o regular recolhimento das custas iniciais em fls. 155/162.
Contudo, ao recorrer da r. sentença que julgou extinto o feito, por reconhecer a ilegitimidade ativa, o autor apresentou novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de comprovar a eventual modificação de sua situação financeira, tampouco sua efetiva incapacidade financeira.
Isso porque, a existência de dívida negativada em nome do autor, por si só, não constitui prova suficiente de sua hipossuficiência financeira, além de ter sido comprovado pelos extratos bancários em fls. 989/990 e 991/992, a manutenção de saldo positivo em contas bancárias, que se mostra suficiente para o regular recolhimento do preparo recursal, especialmente em razão do valor das custas, conforme cálculo em fl. 884.
Ademais, o autor é advogado atuante, além de ter herdado bens deixados por seus finados genitores, dentre eles o imóvel objeto do contrato de locação, embora a respectiva ação de inventário não tenha sido finalizada.
Portanto, não comprovada a efetiva hipossuficiência financeira do autor, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, é caso de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Deleval Silva Mangueira (OAB: 191732/SP) (Causa própria) - 5º andar -
02/09/2025 15:01
Despacho
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/07/2025 11:57
Despacho
-
26/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/02/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 09:04
Prazo
-
17/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/02/2025 19:12
Despacho
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
06/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
05/03/2021 00:00
Publicado em
-
04/03/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:11
Distribuído por competência exclusiva
-
02/03/2021 00:00
Publicado em
-
25/02/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/02/2021 13:10
Processo Cadastrado
-
25/02/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/02/2021 00:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002660-22.2025.8.26.0001
Sara Lucia de Sousa Coelho
Mastermed Servicos Medicos S.s. LTDA
Advogado: Stefanie Duarte do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 17:55
Processo nº 1001235-16.2021.8.26.0271
Assoaciacao de Ensino Itape S/C LTDA
Vanderson Fernandes Pedro
Advogado: Inajai Costa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2021 10:31
Processo nº 1002590-55.2025.8.26.0260
Karoline Costa Alves
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Otavio Lopes Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:02
Processo nº 1027058-05.2025.8.26.0577
Augusto Fernando da Silva Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:37
Processo nº 0035389-23.2006.8.26.0071
Antonio Chiarantano Junior
Jose Carlos Gomes da Silva
Advogado: Sueli de Jesus Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2006 11:35