TJSP - 1002590-55.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002590-55.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Karoline Costa Alves - Lgf Industria e Comércio de Enxovais Ltda - Exm Administração Judicial -
Vistos.
Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II.
Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III.
Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.
Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), DAIANNY APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 51369/GO), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), DANIELA CUNHA BRAEM GORGULHO (OAB 100006/RJ), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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