TJSP - 1538189-28.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:24
Recebido o recurso
-
18/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1538189-28.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, reconheço a imunidade para os exercícios ora executados, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Levantem-se eventuais constrições, expedindo-se o necessário.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB 425653/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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03/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/08/2025 23:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 03:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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