TJSP - 0008578-35.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008578-35.2025.8.26.0564 (processo principal 1027678-61.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - V Argentato Imoveis Ltda (Horion Imoveis) -
Vistos.
Intimem-se os devedores, por meio de edital devendo o exequente, no prazo de 10 dias, enviar a minuta por correio eletrônico ([email protected]), para conferência e assinatura, e posterior publicação.
O edital terá validade pelo prazo de 20 dias, tendo por finalidade a intimação dos executados para que efetuem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$52.049,65 (planilha de págs. 10 e 18), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
A serventia certificará o valor da taxa da publicação, intimando a parte interessada para recolhimento no prazo de 5 dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, deverá o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na discriminação do débito deverá ser incluída a taxa judiciária na fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003.
Com o cálculo, indique o exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do Código de Processo Civil).
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial para defender os interesses dos executados.
Cumpra-se.
Publique-se. - ADV: GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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