TJSP - 4012751-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012751-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WILDER FIDELIS DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Os débitos contestados foram registrados No Serasa Limpa Nome, plataforma de renegociação de dívida.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano com a demora do processo.
A plataforma 'Serasa Limpa Nome' não constitui cadastro público negativo de dados, acessível a terceiros, sendo de acesso exclusivo do consumidor, sem caráter público ou desabonador.
II.
A procuração juntada (evento 1, proc2) não contém os dados da assinatura digital (hash, IP, data etc) e possui natureza genérica.
Deste modo, no caso concreto, por cautela, atendendo ao princípio do impulso oficial e à recomendação do NUMOPEDE, determino que a parte requerente junte aos autos, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação, procuração específica para o processo e com firma reconhecida em cartório.
Anoto que referida providência não trata de formalismo exagerado diante da excepcional situação bem tratada no CG nº 02/2017.
III.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de movimentação de sua(s) conta(s) bancária(s), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de despesas de seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. 28/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILDER FIDELIS DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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