TJSP - 1001852-15.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001852-15.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio Guimarães -
Vistos.
Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original).
Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, bem ainda o comprovante de endereço, uma vez que o documento de fls. 16/17, encontra-se em nome de pessoa diversa dos autos, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, deverá a parte, ainda: i) declarar, sob as penas da lei, se celebrou o contrato de empréstimo pessoal cuja revisão da cláusula de juros pretende; ii) juntar cópia do contrato que pretende revisar; iii) esclarecer a causa de pedir do pedido para que o réu comprove o depósito do valor em conta e a forma de quitação do contrato, observado que não se alega qualquer fato lesivo à direito, não servindo o procedimento comum à mera investigação de situações hipotéticas nem à busca de informações esquecidas pela parte autora, no mesmo prazo acima.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005493-20.2025.8.26.0048
Marcia Cristina Ferro Favaron
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Daniel Jose Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 11:07
Processo nº 1006499-53.2021.8.26.0161
Vania Souza Sanches
Joao Sanches Dias
Advogado: Deivison Renzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2021 11:31
Processo nº 4006949-92.2025.8.26.0002
Associacao Sao Francisco de Assis - Irma...
Ricardo Zanardo Scrollini
Advogado: Gustavo Diaz da Silva Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 4003825-95.2025.8.26.0004
Jose Williams Januario da Silva
Guedes Consultoria Imobiliaria Eireli ME
Advogado: Marcela Garcez Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 19:04
Processo nº 1002385-09.2021.8.26.0408
Anderson Aparecido Bussoni ME
Organizacao Social Pro-Vida
Advogado: Nelson Silveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2021 13:40