TJSP - 1023867-88.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023867-88.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória em se busca a decretação de nulidade dos débitos objeto da cda nº 410651/2020 lançados contra o autor, conforme fls. 46.
Ocorre que a cda indicada é objeto da execução fiscal nº 1517563-84.2023.8.26.0564, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Desta forma, reputo conexas as ações, sendo de rigor a redistribuição da presente ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.781 - PR (2008/0058992-7) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS MUNARETTO LTDA ADVOGADO : VILSON ANTÔNIO BEBER RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO VOTO A EXMA.
SRA.
MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais invocados pela recorrente e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, examino o mérito do recurso especial.
A jurisprudência do extinto TFR era no sentido da existência de caráter de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito ajuizada posteriormente à execução fiscal e o feito executivo.
Entretanto, posicionou-se a Primeira Seção do STJ, no sentido de que há conexão em tal hipótese, a sugerir a reunião dos processos para evitar divergência de decisões.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO.
CONEXÃO. 1.
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2.
Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3.
Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106).
Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. (CC 38.045/MA, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2003, DJ de 09/12/2003)".
Ao Cartório Distribuidor.
Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP) -
03/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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