TJSP - 1507483-66.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:34
Incidente Processual Instaurado
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:02
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507483-66.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS MARCELO SUDARIO DA CRUZ -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS MARCELO SUDARIO DA CRUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porque a infração foi cometida nas imediações de Unidade Básica de Saúde.
Conforme se extrai dos autos, em 30 de junho de 2025, policiais militares observaram o denunciado dirigindo um veículo Hyundai HB20 de maneira suspeita, tentando esconder o rosto ao avistar a viatura.
Após uma perseguição, motivada pela tentativa de fuga em marcha à ré e colisão com outro veículo, Carlos Marcelo foi abordado.
Durante a abordagem, ele resistiu a sair do carro e tentou destruir um saco de pó branco, semelhante a cocaína, rasgando-o com os dentes, o que fez com que a substância se espalhasse.
Para contê-lo, foi necessário o uso de força física moderada e algemas.
Em revista veicular, foram encontrados 126 (cento e vinte e seis) pinos contendo pó branco, semelhante a cocaína, debaixo do tapete do motorista, além de outras 7 (sete) porções, totalizando 77,24 gramas e 0,04 gramas, respectivamente.
Um celular Motorola também foi apreendido, o qual, mesmo sem desbloqueio, exibia mensagens com suposta conotação suspeita, relacionadas a entregas e pagamentos de drogas.
Os laudos periciais de constatação provisória (fls. 38/40) e definitivo (fls. 85/87) confirmaram que a substância apreendida era cocaína.
Adicionalmente, o relatório de investigação apurou que o local do fato se encontra a aproximadamente 190 metros de distância de uma Unidade Básica de Saúde, o que, em tese, caracteriza a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e na necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante o risco de reiteração criminosa e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, em face dos elementos informativos coligidos durante a fase de inquérito, incluindo depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais (drogas, laudos, mensagens no celular), demonstra-se a justa causa para a persecução penal.
A materialidade do delito está suficientemente comprovada, e há indícios robustos de autoria e da finalidade de tráfico das substâncias entorpecentes, bem como da resistência à prisão.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 93/98 em face de CARLOS MARCELO SUDARIO DA CRUZ, por infração ao artigo 33, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, posto que se encontra formalmente em ordem.
Comunique-se utilizando-se o SAJPG5.
Rito Especial da Lei Antitóxico.
No mais, a Defesa Prévia do acusado, apresentada às fls. 108/110, reiterou pedidos de diligências e de restituição de bem, aos quais o Ministério Público se manifestou contrariamente às fls. 130/131.
Passo à análise dos pleitos defensivos: a) Pedido de imagens de todas as salas do plantão policial no dia da prisão em flagrante: a Defesa alega a necessidade de tais imagens para verificar suposta implantação das drogas pelos policiais.
Contudo, a versão do indiciado encontra-se isolada nos autos.
A diligência se mostra desnecessária e impertinente neste momento processual, especialmente diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a versão defensiva e da robustez das demais provas já produzidas.
Imperioso salientar que há questões de segurança e logística que tornam o acesso irrestrito a todas as câmeras do distrito policial inviável e desproporcional à finalidade pretendida.
Ademais, a Defesa menciona que o Delegado de Polícia teria franqueado a liberação das imagens, o pedido em juízo mostra-se desnecessário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de acesso às imagens das câmeras do plantão policial. b) Pedido de exame papiloscópico nos microtubos apreendidos: a Defesa pleiteou a realização de exame papiloscópico nos microtubos contendo a droga.
O Ministério Público argumentou pela impertinência e desnecessidade da diligência.
Com efeito, razão assiste ao órgão ministerial.
Isso porque a eventual constatação da presença, ou não, das digitais do acusado nos recipientes não altera o quadro probatório.
O réu foi flagrado na posse direta da droga, conduzindo o veículo em que se encontrava o entorpecente.
Ainda que não tenha manipulado pessoalmente os microtubos, sua responsabilidade pelo transporte e pela destinação ilícita da substância permanece incólume.
Por outro lado, a ausência de impressões digitais não exclui a prática do tráfico, já que terceiros poderiam ter manipulado a droga antes da apreensão.
Assim, diante da inutilidade prática do resultado do exame para a solução da controvérsia, mostra-se desnecessária a realização da diligência requerida pela Defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de exame papiloscópico nos microtubos apreendidos. c) Pedido de restituição do veículo apreendido: a Defesa requereu a restituição do veículo Hyundai HB20.
Conforme manifestação do Ministério Público, o pedido foi feito em favor de terceiro, sem que o peticionante apresentasse procuração específica em nome do legítimo proprietário.
Além disso, o veículo foi apreendido sob a justificativa de que estaria sendo utilizado na comercialização de drogas.
O perdimento de bens utilizados para o tráfico ilícito de drogas em favor da União é matéria expressamente prevista no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c.c. o artigo 63 da Lei nº 11.343/06.
Portanto, por ora, o pleito de restituição é processualmente inviável e inadequado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido.
Disposições Finais: Designo a audiência de Instrução, Debates e Julgamento na modalidade mista, para a data de 08 de outubro de 2025, às 14h.
O réu participará virtualmente, na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como os representantes das partes e as testemunhas policiais.
Quanto às testemunhas não policiais arroladas às fls. 95 e 110, essas participarão presencialmente, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial de Itapeva/SP, na data e horário supracitados. 1.
Encaminhe a zelosa serventia o respectivo link à(s) Defesa(s) e às testemunhas policiais, juntando-se nos autos, após, o comprovante de envio. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) ré(u).
Intime-se a Defesa, as testemunhas e o Ministério Público, deprecando-se, caso necessário, devendo o oficial de justiça colher o e-mail e telefone do defensor e das testemunhas, no momento da intimação, indagando-lhes se possuem acesso a dispositivo eletrônico equipado com câmera e acesso à internet. 3.
Requisite-se o(a) ré(u), bem como as testemunhas policiais.
Para garantir o direito de entrevista prévia com o réu, o(a)Defensor(a) deverá ingressar na sala virtual com antecedência de 15 minutos.
Servirá a presente como ofício. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:53
Recebida a denúncia
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20/08/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
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18/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:42
Apensado ao processo
-
23/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 11:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/07/2025 13:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:46
Evoluída a classe de 279 para 300
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17/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Denúncia
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:14
Bens Apreendidos
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01/07/2025 13:53
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:37
Juntada de Mandado
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01/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:41
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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