TJSP - 1510985-13.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 06:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:01
Mudança de Magistrado
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:47
Expedição de Alvará.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510985-13.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VIVIANE LIMA RIBAS - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: "Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de VIVIANE LIMAS RIBAS, a quem se imputa o cometimento do delito tipificado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
O auto de prisão em flagrante lavrado encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborada e entregue nota de culpa no prazo legal, com indicação dos motivos da detenção (artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal).
Está delineada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Garantiu-se ao autuado o direito de comunicação da prisão à família ou a pessoa indicada (artigo 5º LXII, da Constituição Federal).
Ele foi informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio e ter assegurada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Também foi identificado e informado o responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal).
Preliminarmente, a Defesa do réu alegou a ilegalidade dos guardas municipais, que teriam atuado como agentes da força policial, ultrapassando as suas atribuições eis que ausente correlação com a necessidade de assegurar a integridade de bens ou serviços municipais.
Em que pese a combatividade da Defesa, não verifico, in casu, haver fundadas razões para declarar a ilicitude da atuação da Guarda Municipal a eivar de nulidade o flagrante e demais provas do processo.
Isso, pois, conforme prevê o art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito.
Desse modo, presente, como no caso em tela, a situação flagrancial, data máxima vênia, não verifico existir óbice à prisão em flagrante realizada por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita.
Assim, o auto não apresenta irregularidades nem se verificam nulidades que impliquem o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão.
Nesta solenidade, Ministério Público e Defesa pugnaram pela concessão da liberdade provisória.
Há nos autos sinais suficientes de que os suspeitos teriam cometido o crime que lhes foi atribuído.
A materialidade do delito em si está estampada no auto de prisão em flagrante de fls. 1/2, no BO de fls. 11/14, no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e, em especial, no auto de constatação provisória de fl. 19.
Os indícios de autoria decorrem da própria situação de flagrância, pois o autuado foi detido em circunstância que denota a realização da conduta ilícita descrita nos autos, havendo indícios suficientes da prática da infração penal (fumus comissi delicti).
Isso posto, em que pese cabível, em tese, a segregação cautelar, à luz do quantum de pena abstratamente cominado ao delito de tráfico de drogas, verifico ser o autuado primário (conforme certidões de fls. 35/36), razão pela qual poderá, eventualmente, ao final da instrução processual, pelo juiz natural da causa, ser beneficiado pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), o que, via de regra, ensejaria um não aprisionamento do indivíduo.
Desse modo, em atenção ao chamado princípio da homogeneidade, que impede sejam aplicadas medidas cautelares mais gravosas que a própria pena a ser, eventualmente, aplicada ao investigado, bem como ao caráter subsidiário da segregação cautelar, entendo não ser caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A concessão de liberdade provisória acompanhada da imposição de medidas cautelares mostra-se suficiente para vincular o indiciado ao processo e garantir a aplicação da lei penal.
Desta forma, pelo exposto, CONCEDO à autuada VIVIANE LIMAS RIBAS o benefício processual da liberdade provisória, cumulada com as seguintes medidas cautelares: 1.) a prevista no artigo 319, inciso I, do C.P.P., consistente no comparecimento obrigatório e mensal em Juízo, a fim de comprovar suas atividades; 2.) a prevista no art. 319, inciso IV, consistente na proibição de ausentar-se da comarca por oito dias consecutivos ou mais sem autorização do Juízo (períodos menores dispensam a informação ao juízo).
Além dessas cautelares, o autuado deve manter endereço e telefone de contato atualizados, bem como comparecer a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura, encaminhando-se para cumprimento.
Na ocasião, eles devem ser informados das medidas, inclusive devem atualizar o número de telefone e o endereço onde possa ser encontrado posteriormente.
Considerando que o auto de constatação preliminar (fls. 17/18) surte efeitos provisórios, não autorizo, por ora, a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico. - ADV: RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP) -
04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:43
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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04/09/2025 11:25
Bens Apreendidos
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04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:26
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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