TJSP - 1015292-38.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015292-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanja Pereira -
Vistos. 1.
Remova-se a tarja indicativa de tramitação prioritária em razão da idade, porquanto ausente o pedido respectivo. 2.
Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Se ausente a confirmação do recebimento em até três dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, providencie a Serventia a citação da parte demandada por carta.
Int. - ADV: MAGAIVER RODRIGO SEABRA GALDINO (OAB 532471/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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