TJSP - 0004032-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004032-84.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar inexigível o lançamento de R$ 1.900,00 (identificado como 57138452Danilo) na fatura do cartão de crédito da parte autora requerente, determinando à parte ré o cancelamento definitivo do débito e de quaisquer encargos correlatos, vedada a cobrança futura a esse título; ii) condenar a parte requerida a ressarcir à parte requerente quaisquer quantias eventualmente pagas relacionadas a esse lançamento.
A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir do fato (14/10/2024), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC); iii) para assegurar a efetividade da tutela, determinar que a parte requerida emita faturas retificadas, excluindo o lançamento declarado inexigível e seus consectários, em prazo razoável, possibilitando à parte autora/parte requerente a retomada dos pagamentos regulares apenas dos lançamentos reconhecidos; iv) determinar que a parte ré se abstenha de inserir ou proceda à baixa de eventual anotação restritiva de crédito vinculada ao referido lançamento, caso existente.
Fica a relação processual extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 18:35
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:35
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:14
Ato ordinatório
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:20
Ato ordinatório
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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