TJSP - 0003800-48.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003800-48.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000032-97.2025.8.26.0038) (processo principal 1000032-97.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Sandra Cristina Monteiro Pacheco - Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente.
Tarjem-se os autos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se parte executada, via carta (AR), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 18.154,30), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor informado pela parte exequente.
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos principais e, após, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:24
Apensado ao processo
-
19/08/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006043-33.2022.8.26.0502
Justica Publica
Giovani Jesus Amaro da Silva
Advogado: Aline Rodrigues Berretta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 09:50
Processo nº 0009006-79.2025.8.26.0996
Pedro Jonas dos Santos Viera
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 09:31
Processo nº 1002054-34.2023.8.26.0189
Antonio Joaquim Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 22:15
Processo nº 1016949-92.2025.8.26.0071
Sebastiao Ladislau Almeida
Banco Santander
Advogado: Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 16:53
Processo nº 1015158-86.2021.8.26.0020
Acao Educacional Claretiana
Debora Samuel Bueno Vilar de Mello Silva
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:58