TJSP - 1091408-22.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091408-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Luiz Camargo Barbosa Filho -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s).
Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado.
Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
No mais, é de se ressaltar que o entendimento é pacificado que o encaminhamento da notificação para o endereço do infrator é suficiente para a validade do AIT, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.
Cumpre registrar a interpretação do C.
Superior Tribunal de Justiça, exarada no PUIL n. 372/SP, segundo a qual o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo e que da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (Relator Eminente Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020).
Enfim, no caso de recusa ao teste do bafômetro a autuação se dá em flagrante.
Ora, a parte autora conduzia o veículo na data dos fatos e foi autuada por recusa ao teste do bafômetro, infração esta lavrada em flagrante, o próprio auto de infração serve de notificação ao condutor, nos termos da Resolução Contran n. 926/22.
Nesse sentido: ".... (ii) as infrações cometidas dizem respeito exclusivamente à condução do veículo, sendo atribuíveis apenas ao condutor - e não ao proprietário. 3.
Assim, não é caso de fazer incidir o referido verbete sumular, mas sim a jurisprudência tranqüila desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o presente, a autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão per saltum de notificação de penalidade.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.222.339/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011 -destaque não original).
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para (i) esclarecer seu interesse de agir em relação à alegação de concomitância, já que a infração foi autuada pelo DER e o procedimento de suspensão correu perante o Detran; (ii) juntar o microfilme do auto de infração, (iii) juntar cópia integral do procedimento administrativo que tramitou perante o Detran.
A título de orientação, informa-se que a cópia completa do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser solicitada online e de forma gratuita, por meio do portal "Serviços SP" do Governo do Estado, com prazo de 3 dias úteis para resposta, no seguinte link: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/FBD4C02D-F04E-4C81-BE82-4F7B69E33D1D.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP) -
03/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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