TJSP - 1056694-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056694-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Antonia da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
MARLENE ANTONIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação revisional contra o BANCO AGIBANK S.A., também já qualificado.
Em breve resumo, diz a parte autora realizou com a casa bancária requerida contratação de empréstimo consignado sob os nº(s) 151239 0814 e 151290 0390.
Ocorre que o ente requerido, no dizer da parte autora, vem impondo a cobrança abusiva, com juros excessivos.
Pretende, pois, incidentalmente, a revisão do contrato, ficando extirpadas as cláusulas que reputa abusivas.
Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação para, em suma, sustentar que as alegações da parte autora são totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes, de modo que entende não haver cobrança abusiva.
Oportunamente, a parte autora replicou os termos da contestação.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
O pedido é IMPROCEDENTE.
Por primeiro, destaco que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos, não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a anulação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem a sua elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes.
Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar.
A parte autora não nega que fez uso do crédito bancário a ela oferecido.
Ao contrário, direciona seus esforços para demonstrar que a cobrança formulada é abusiva.
Entretanto, deveria ser de conhecimento da parte autora, antes da contratação, que o empréstimo bancário envolve juros bastante onerosos. É evidente, por isso, que haverá de suportar os pesados ônus do empréstimo bancário.
Vigora em nosso ordenamento o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual ao contrato livremente firmado entre as partes, válidas são as cláusulas nele exaradas.
Concluído o contrato, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o requerente.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos.
As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela via excepcional da revisão.
Tem-se buscado implantar a imagem de que o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste, desde que seja mais benéfico ao consumidor.
Ledo engano; a Lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula rebus sic stantibus que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
Assim intervém Washington de Barros Monteiro: A intervenção judicial só é autorizadora, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral.
Para que ela se legitime, harmonizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa.
Maria Helena Diniz arremata: É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato que se inspira na equidade do princípio do justo equilíbrio entre os contratantes.
Como visto, a teoria da imprevisão requer a ocorrência de fato imprevisível, valendo conferir in RT 757/235, RJTJESP 119/79, 118/98 e, também, RT 624/111. É notório que neste período nada ocorreu, nenhum fato imprevisível para gerar o direito à revisão pretendida e, aqui, vale repetir que não é porque este ou aquele índice parece mais vantajoso ao mutuário que isto lhe dará direito à revisão.
Como se sabe, instituição financeira não é entidade filantrópica.
O crédito disponibilizado por instituição financeira custa caro e deve, ainda assim, ser pago.
Tende-se para o discurso que enxerga vilania nos bancos e nos banqueiros e,
por outro lado, virtude nos devedores.
Não é, contudo, este maniqueísmo que rege a relação entre credor e devedor.
Além disso, os chamados juros legais não se aplicam às operações das instituições financeiras, que estão sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu esta questão na Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
O advento posterior da Constituição da República de 1988 não alterou o entendimento concretizado pela mencionada súmula, justamente porque a norma que era prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição (atualmente revogado por emenda constitucional), conforme sedimentado na jurisprudência, não era auto-aplicável e carecia, portanto, de regulamentação.
Aliás, a questão é, atualmente, objeto da Súmula Vinculante nº 7 do Col.
Supremo Tribunal Federal, de sorte que a questão carece de maiores considerações.
Assim, no presente caso, legítima a aplicação dos juros entabulados contratualmente, sujeitando-se os juros aplicados pela instituição financeira ao controle governamental, através do Conselho Monetário Nacional.
Logo, não é demais lembrar, diga-se de passagem, não se sujeitando os bancos ao limite constitucional da taxa de juros, também não pode o spread limitar-se ao disposto na Lei nº 1.531/51, ou seja, até 20% da taxa de captação.
Não se vislumbra ainda a capitalização de juros na conta corrente, fruto do crédito rotativo pactuado.
O contrato estabelecido entre as partes, em virtude de suas características, não importa em capitalização de juros.
Ademais, a Medida Provisória nº 1963/17, de 30.03.2000, em seu art. 5º, colocou fim à discussão quanto à possibilidade de capitalização de juros nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um ano, admitindo-a expressamente.
Tal medida provisória foi sucessivamente reeditada até a Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que reconheceu a desnecessidade de reedição das medidas provisórias anteriores, até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Verifica-se, ainda, que não existe cumulação de comissão de permanência com outro critério de correção monetária.
Aliás, perfeitamente cabível a incidência da comissão de permanência após a constituição do devedor em mora, o que envolve juros remuneratórios e atualização monetária, conforme autoriza a Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao editar as súmulas nº 294 e 296, entendendo que a cláusula que prevê a comissão de permanência não é potestativa, além do que os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência.
Com isso, conclui-se que inexiste qualquer irregularidade no contrato a ponto de justificar a revisão de suas cláusulas, na forma em que pretende o requerente.
Diante de tudo o que foi dito por aqui é de suma relevância consignar aquilo que já restou decido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível....Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas automaticamente, de sua conta-corrente.
E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos... (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.343.930-4, relatora Desembargadora Zélia Antunes Alves).
Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor possa ter aplicação às instituições financeiras nos termos, aliás, de entendimento já sumulado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e recentemente aceito pelo Col.
Supremo Tribunal Federal mas no caso dos autos, a incidência desse Diploma em nada influirá, como se viu, na validade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Não significa que os bancos não possam celebrar contratos e estipular cláusulas que não são proibidas por lei.
Mesmo porque, repita-se para finalizar, aquele que celebra contrato de mútuo como é o caso dos autos, sabe desde o início que se submete a altas taxas de juros e encargos que não alcançam outros tipos de contrato, sem que isso gere nulidade ou reconhecimento de anatocismo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC.
Condeno a autora a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, sobrestada a exigência em razão da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) -
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:03
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
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24/07/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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