TJSP - 0005016-76.2022.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005016-76.2022.8.26.0320 (processo principal 1002706-80.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Débora Fernanda Bruzese - Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line sob alegação de que o valor penhorado da conta bancária da executada seria impenhorável.
Analisando detidamente os documentos e extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que a conta objeto do bloqueio não possui natureza de poupança, conforme alegado pela executada.
Os extratos apresentados indicam intensa movimentação típica de conta corrente, com características incompatíveis com a modalidade poupança, que possui regras específicas de remuneração e movimentação.
Anoto, ainda, que há diversos recebimentos além do salário mensal.
Dessa forma, não se aplica ao caso a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, que resguarda da penhora as quantias depositadas, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ainda que se tratasse de conta poupança, a pretendida aplicação irrestrita do entendimento jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos conduziria a consequências sistêmicas inaceitáveis.
Com efeito, a adoção indiscriminada de tal tese importaria na inadimplência generalizada de todas as execuções com débitos inferiores a 40 salários mínimos, esvaziando por completo a efetividade do processo executivo e violando o direito fundamental do exequente à satisfação de seu crédito.
O valor bloqueado (R$ 913,81) representa quantia módica que não compromete o mínimo existencial da executada, especialmente considerando que se preserva a integralidade dos demais proventos.
A execução judicial visa dar efetividade às decisões do Poder Judiciário, constituindo direito fundamental do credor a satisfação tempestiva de seu crédito.
A proteção ao devedor, embora relevante, deve ser equilibrada com o direito do exequente, sob pena de se consagrar a inadimplência como regra e transformar o processo executivo em mera formalidade.
Desta forma, as questões apresentadas pelo executado não se sustentam.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a credora para manifestação.
Após o decurso do prazo para eventual embargos e/ou interposição de recurso, tornem conclusos.
Int. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2025 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/02/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 17:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 08:47
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 10:05
Juntada de Mandado
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30/08/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2022 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 08:00
Expedição de Carta.
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09/07/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 08:57
Expedição de Carta.
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30/06/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2022 14:52
Decisão Determinação
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28/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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