TJSP - 1504374-47.2023.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504374-47.2023.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rni Negocios Imobiliarios S A -
Vistos.
Município de Santana de Parnaíba ajuizou a presente "Execução Fiscal" em face de RNI Negócios Imobiliários S.A, Fernandez Bogossian Desenvolvimentos Imobiliários Ltda, Lúcio Engenharia e Construções Ltda, Unibanco Negócios Imobiliários Ltda, referente ao débito de IPTU, do exercício de 2019, no montante de R$ 8.078,48 (oito mil e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Isto posto, requereu: I) a citação do Executado, via postal, para a realização do pagamento em 5 dias o montante indicado, acrescida de juros e multa de mora, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por este Juízo, independente de nova intimação do município; II) Caso não seja realizado o pagamento integral do valor constante ou não apresentado embargos no prazo legal, que seja determinado a procedência do bloqueio, penhora ou arresto e, se caso, eventual avaliação de bens suficientes para satisfação integral do débito com seus consectários, observa-se a preferência de dinheiro, independente de nova intimação do município ; III) Procedência pelo instrumento RENAJUD com o bloqueio, penhora ou arresto de bens do Executado, caso insuficiência de valores bloqueados via BACENJUD; IV) A busca por novos endereços por meio do sistema INFOJUD, caso de não localização do Executado no endereço indicado.
V) Cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação de bens por oficial de justiça, em caso de insuficiência das diligências já listadas; VI) Se a penhora recair sobre bens imóveis, seja intimado o cônjuge do Executado, se casado for; VII) Citação por edital, se não localizado o Executado por nenhum dos meios.
Certidão de Dívida Ativa (fls. 04/06) Decisão de fl. 07 determinou a citação o Executado.
Determinou, em caso de pagamento sem oposição de embargos, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido.
Deferiu, em caso de citação negativa, pesquisa de endereço do Executado, por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD, expedindo-se carta de citação nos endereços obtidos e não diligenciados.
Carta de Citação (fls. 08/11) AR Positivo (fls. 16/17) AR Negativo ( fls. 18/19).
Apresentação de Exceção de Pré-executividade de RNI Negócios Imobiliários S.A às fls. 20/30, alegou ilegitimidade passiva em decorrência da celebração,em 21 de novembro de 1999, de instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma e outras avenças, entabulado com o Sr.
Sérgio Luiz de Araujo e sua esposa, Sra.
Marta Altamira Costa de Araujo, atuais possuidores do domínio útil do bem imóvel.
Aludiu que a transferência da propriedade do imóvel deu-se com a assinatura do referido contrato, consolidada pela transferência da posse no momento da entrega das chaves e própria imissão de posse.
Exprimiu que a partir da matrícula do imóvel anexada a esta Exordial, é possível a analise da quitação do imóvel e descumprimento do dever legal do proprietário de registrar a matrícula do imóvel.
Isto posto, requereu que seja determinada a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento da presente Exceção de Pré-executividade, assim como, a exclusão do Excipiente do polo passivo da execução.
Outrossim, pugnou pela intimação da Excepta, além da condenação ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
A Fazenda Municipal apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade às fls. 138/152, aludiu que não ocorreu o aperfeiçoamento da transferência da propriedade de domínio útil do imóvel, haja visto que o documento de promessa de compra e venda sem escritura pública e registro na matrícula não possui validade jurídica.
Desse modo, relatou que segundo matrícula do imóvel n° 125.823 o Excipiente Executado continua sendo um dos proprietários do imóvel em questão.
Outrossim, aludiu o direito da ausência de prova quanto à transmissão de propriedade, assim como a inviabilidade das convenções particulares ao fisco.
Contudo, concordou com a inclusão dos compromissários Sérgio Luiz de Araujo e Marta Altamira Costa de Araujo ao polo passivo desta execução fiscal.
Diante do exposto, pugnou: I) Pela inclusão dos compromissários ao polo passivo da execução e expedição de carta citatória; II) Citação dos coexecutados ainda não citados, Fernandez e Boggossian Desenvolvimentos Imobiliários Ltda, Itaú Consultoria de Valores Mobiliários e Participação Societárias S/A - Incorporadora de Unibanco Negócios Imobiliários Ltda; III) Penhora On-line dos coexecutados já citados, RNI Negocios Imobiliários S/A e Lúcio Engenheria e Construções Ltda, via Sisbajd, até o limite da dívida.
Por fim, informou o valor da divida atualizada equivalente R$ 9.343,46 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último.
Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução.
Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros dos executados RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ: 67.***.***/0001-24) e LUCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-05) até o limite da dívida, cujo valor atualizado está indicado na planilha de cálculos anexa (R$9.343,46).
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Determino ainda o desbloqueio dos valores inferiores a 05 UFESPs, por não suportar sequer o pagamento das custas processuais.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Com relação aos executados FERNANDEZ E BOGOSSIAN DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-35) e ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A - INCORPORADORA DE UNIBANCO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA(CNPJ: 58.***.***/0001-50) expeçam-se cartas para citação no endereço indicado pela credora às fls. 148/149.
No tocante à indicação dos compromissários Sérgio Luiz de Araújo e Marta Altamira Costa de Araújo, providencie a z.
Serventia a inclusão destes no polo passivo e expeçam-se cartas para citação no endereço indicado pela credora às fls.148.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP), RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/06/2024 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 04:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:18
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:18
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:18
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:17
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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