TJSP - 1066263-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:50
Recebido o recurso
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066263-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aguinaldo Schenker Junior - - Carlos Augusto do Rosário Godo - - Edmilson Jorge de Oliveira Junior - - Daniel Ritz Carriel - - Ernesto Puglia Neto - - Rivenaldo Vieira de Freitas Junior - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:15
Determinada a citação
-
24/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2087177-94.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Amanda Cristina de Souza Luz
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:58
Processo nº 0000055-58.2025.8.26.0653
Sandra Regina Sandrini de Carvalho Scaca...
Prefeitura Municipal de Vargem Grande Do...
Advogado: Andrea Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 17:33
Processo nº 0015670-86.2022.8.26.0041
Justica Publica
Edimar Ferreira Barrense
Advogado: Jose Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 11:16
Processo nº 1008124-75.2025.8.26.0099
Raquel Maira Poiano
Maximoveis - Assessoria, Consultoria, Ad...
Advogado: Pedro Maximiliano Mutembo de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:21
Processo nº 1504374-47.2023.8.26.0529
Prefeitura Municipal de Santana de Parna...
Rodobens Negocios Imobiliarios S/A
Advogado: Diego Prieto de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 02:49