TJSP - 1032145-42.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032145-42.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edi Carlos Crialez - Dorcelina Crialez -
VISTOS.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/08, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por provocação de DORCELINA CRIALEZ e OUTRO e em decorrência do falecimento de PEDRO VILAR FILHO, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas não são devidas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP), RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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28/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:05
Classe retificada de 39 para 30
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06/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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