TJSP - 1058882-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058882-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giz de Cera Studio Artistico Ltda Epp - - Kelber Mauricio Coelho - - Giuliana Garcia Coelho - - Giuliana Garcia Coelho -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objeto da presente ação, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP) -
27/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:50
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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