TJSP - 1023885-74.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023885-74.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Simões O´brien - Mytrip/ Gotogate Agência de Viagens Ltda - - SKY AIRLINE S.A. -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FABIANE SIMÕES O'BRIEN em face de MYTRIP/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. e SKY AIRLINE S.A.
Narra a parte autora que em 22/04/2023 realizou a compra de passagens aéreas através do site da primeira requerida (Gotogate), adquirindo bilhetes da segunda requerida (Sky Airline) para viagem com destino a Lima/Peru no dia 01/02/2024, partindo de São Paulo-Guarulhos, pelo valor de 807,67 (euros), equivalente a aproximadamente R$4.985,93.
Relata que quatro dias antes da data da viagem, as requeridas comunicaram unilateralmente o cancelamento do voo, oferecendo como alternativas aceitar novo itinerário ou solicitar o reembolso do valor total pago.
Sustenta que optou pelo reembolso integral das passagens, contudo, as rés não procederam à devolução dos valores, mantendo-se inertes mesmo após inúmeras tentativas extrajudiciais de composição.
Aduz que tal conduta caracteriza prática abusiva e violação aos direitos básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Ao final, requereu o reembolso do valor pago pelas passagens e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos tacitamente.
A requerida Gotogate apresentou contestação (fls. 37/57).
Em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora na venda de bilhetes aéreos, sem ingerência nas políticas de cancelamento ou alteração de voos.
No mérito, afirma, em apertada síntese, que atua exclusivamente como plataforma de pesquisa e aquisição de passagens aéreas, não possuindo responsabilidade pelos serviços de transporte propriamente ditos, os quais são de atribuição exclusiva das companhias aéreas.
Sustenta ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, vez que o cancelamento do voo foi decisão unilateral da companhia aérea.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que não participou do evento danoso e que eventuais transtornos decorrentes de alterações em voos devem ser imputados exclusivamente à companhia aérea prestadora do serviço de transporte.
Citada, a ré Sky Airline apresentou contestação (fls. 112/128).
Impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 4.000,00 para efeitos de alçada.
No mérito, sustenta que a ação não deve prosperar porque as passagens foram adquiridas em tarifa promocional sem direito a reembolso.
Afirma, em apertada síntese, que o modelo de negócio low cost permite ofertar passagens com valores muito baixos em contrapartida à ausência de devolução, salvo nas ocasiões estabelecidas na Resolução 400/16 da ANAC.
Argumenta que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições contratuais quando da aquisição das passagens, sendo abusiva a pretensão de reembolso integral quando a própria tarifa não permite tal devolução.
Defende que não houve falha na prestação de serviços e que a retenção dos valores está amparada nas condições tarifárias aceitas pela consumidora.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica às fls. 164/178, refutando as teses defensivas e reafirmando o direito ao reembolso ante o cancelamento unilateral do voo pelas próprias rés.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora atribuído o valor em consonância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Não vinga, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Gotogate.
A análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a ré atuou como prestadora de serviços na cadeia de consumo.
Os comprovantes de pagamento demonstram que a transação foi efetivada diretamente com a Gotogate, que recebeu os valores e emitiu os bilhetes em seu nome.
Ademais, conforme se extrai da documentação, foi a própria Gotogate que comunicou à autora sobre o cancelamento do voo e ofereceu as alternativas de remarcação ou reembolso, assumindo posição ativa na relação contratual.
Tal conduta evidencia que a empresa não se limitou à mera intermediação, mas participou efetivamente da prestação do serviço e da gestão do contrato.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre pedido de reembolso de passagens aéreas canceladas unilateralmente pelas rés e indenização por danos morais decorrentes da recusa em efetuar a devolução dos valores.
Pois bem.
O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado.
Tal responsabilidade somente é afastada nas hipóteses taxativamente previstas nos parágrafos do referido dispositivo, quais sejam: prova de que o defeito não existe, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou incontroverso que as requeridas procederam ao cancelamento unilateral do voo contratado pela autora, oferecendo como alternativas a remarcação para novo itinerário ou o reembolso integral dos valores pagos.
A autora, exercendo seu direito de escolha, optou pelo reembolso, comunicando tal decisão às rés.
Contudo, transcorrido prazo considerável, as requeridas mantiveram-se inertes, recusando-se a efetuar a devolução dos valores, sob a alegação de que as passagens foram adquiridas em tarifa não reembolsável.
Sem razão, contudo.
O cancelamento do voo não decorreu de iniciativa ou desistência da consumidora, mas sim de decisão unilateral das próprias fornecedoras.
Neste cenário, é irrelevante a modalidade tarifária contratada, pois a impossibilidade de prestação do serviço foi causada pelas próprias rés, não podendo estas se beneficiarem de sua própria conduta para reter indevidamente os valores pagos.
Ademais, as próprias requeridas ofereceram o reembolso como alternativa ao cancelamento, criando legítima expectativa na consumidora e vinculando-se juridicamente a tal proposta.
A recusa posterior em cumprir o que foi ofertado configura prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 28, estabelece expressamente que, em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso, independentemente das condições tarifárias.
O parágrafo 2° do referido dispositivo é claro ao dispor que "o reembolso será integral quando a solicitação for decorrente de cancelamento de voo".
Por fim, a alegação de que tarifa não era reembolsável não pode prevalecer quando o cancelamento não decorre de culpa do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito das fornecedoras.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula de não reembolso em caso de desistência do passageiro não se aplica quando o cancelamento do voo decorre de iniciativa da própria companhia aérea.
Desta forma, configurada está a obrigação das requeridas de proceder ao reembolso integral dos valores pagos pelas passagens, no montante pleiteado de R$4.860,38, devidamente comprovado nos autos através dos documentos de pagamento (fl. 15).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados elementos suficientes para sua configuração no caso concreto.
Embora seja censurável a conduta das requeridas em não proceder ao reembolso tempestivo dos valores, causando transtornos à autora, é certo que a situação relatada não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica da requerente.
O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que o inadimplemento causou reflexos que extrapolaram a esfera patrimonial, atingindo bens juridicamente tutelados da personalidade.
No caso dos autos, não há relato de situações vexatórias, humilhantes ou que tenham causado efetivo sofrimento à autora além dos naturais transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
A privação temporária do valor pago, embora indevida, não configurou dano moral indenizável, tratando-se de questão meramente patrimonial.
Assim, improcede o pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao reembolso do valor de R$4.860,38 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido a partir do respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte em R$800,00, por equidade.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP), FÁBIO SIMÕES DE SOUSA COUTINHO (OAB 454751/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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