TJSP - 1014019-96.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014019-96.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Marques Filho - - Victoria Rebecca Marques - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Victoria Rebecca Marques e José Marques Filho, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que desde o dia 12/03/2020 o benefício previdenciário sob número 124.399.961-3 foi cancelado devido a devolução, por parte do Banco do Brasil de todos os valores depositados no período entre 02/19 e 05/19 que, de acordo com a justificativa do banco réu, foi devido a uma incongruência no sistema.
Declaram que a reativação foi concedida em 03/04/2020 e o argumento do banco seria de que as informações estavam devidamente atualizadas, sendo que a inconsistência seria por parte do sistema do INSS.
Contudo, ao buscarem pela autarquia, constou-se que o problema estaria, de fato, no sistema operacional do Banco do Brasil, o que ocasionou o novo cancelamento do benefício da requerente, seguido de novo procedimento de reativação, porém agora com documentos probatórios do ato ilícito do banco réu.
Asseveram a responsabilidade da requerente diante dos 26 meses sem o recebimento do benefício.
Isto posto, formulam os seguintes pedidos: 1- O deferimento da tramitação prioritária do presente feito, em razão da idade do requerente José e da deficiência da requerente Victória; 2- A total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais ou aquele que for julgado adequado ao desestímulo ao lesante em parâmetros jurisprudenciais.
A contestação às fls. 288/299, a requerida alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva visto que não foi quem prosseguiu com o cancelamento do benefício, sendo tal fato atribuído ao INSS, bem como arguiu a incompetência do foro estadual, sendo necessária a designação ao foro Federal.
No mérito, declarou que somente é responsável por efetuar o pagamento repassado pelo INSS, sendo que este fica pendente de saque até determinada data que, se ultrapassada, retorna à autarquia.
Asseverou se tratar de mero procedimento administrativo, de modo que é de responsabilidade do beneficiário buscar pela instituição pagadora para efetuar a regularização, o que não se condiciona como uma conduta ilícita.
Diante de tais alegações, pede pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
A réplica às fls. 357/363.
A manifestação às fls. 367/368, reconheceu não ser caso de ilegitimidade da requerida ou da necessidade de denunciação da lide.
Também, entendeu por cabível a inversão do ônus da prova.
O saneador às fls. 369/370, determinou que as partes determinem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes, bem como as provas que pretendem produzir.
A resposta ao ofício pelo INSS às fls. 395/416 e 446/456.
A manifestação do MP às fls. 545/549, entendeu pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Os autores demonstraram que não receberam o benefício previdenciário por vários meses em razão de erro de cadastro imputável ao banco, responsável pela administração e pagamento dos valores.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou impugnação específica, descumprindo o disposto no art. 341 do CPC.
Não fosse somente isso, o documento de fls. 505 demonstra claramente que não havia erro no cadastro perante o INSS.
O inadimplemento de benefício previdenciário por falha do banco não configura mero dissabor cotidiano, mas verdadeira ofensa a direitos da personalidade, por privar o beneficiário de verba de natureza alimentar e causar ao curador angústia de ver seu curatelado sem a devida assistência financeira, gerando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Diante disso, configurada a responsabilidade civil do réu, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem causar enriquecimento indevido.
Fixo a indenização em R$4.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais de R$4.000,00 para cada autor, corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: RENATO CASALE NETO (OAB 454447/SP), RENATO CASALE NETO (OAB 454447/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:32
Mudança de Magistrado
-
23/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 14:50
Decisão Determinação
-
14/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:33
Mudança de Magistrado
-
02/08/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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