TJSP - 1002589-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002589-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene Rodrigues - TELEFONICA BRASIL S.A. - A decisão de fl. 89 foi açodada, porque não observou a existência de matéria preliminar.
Desconsidero-a.
Petição inicial hígida, nos termos do art.319, doCPC, com fatos narrados de forma clara e aptos a que parte ré apresentasse defesa.
De acordo com a Teoria da Asserção, alegitimidadead causamse revela na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando as partes indicadas como credora e devedora, respectivamente, na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material.
Assim, as condições da ação são analisadas abstratamente, à luz das alegações das partes.
No caso dos autos, como o provimento pleiteado, se porventura acolhido, produzirá efeitos na órbita jurídica do autor e dos reclamados, esses são, inegavelmente, partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide.
Ademais, a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade, cinge-se ao mérito da causa, que como tal será analisado.
No mais, é certo que o Juiz é o destinatário da prova e, na posição de condutor do processo, tem o dever/poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, como também de indeferir as diligências que se revelarem protelatórias e irrelevantes para o deslinde da controvérsia (art. 370, do NCPC), pelo que a perícia há de ser custeada pelo Estado.
Contudo, para saber se o IMEI do aparelho está ou não bloqueado, ou se há algum impedimento da ré para que a autora faça uso do aparelho comprado por sua irmã, há necessidade da produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio Patrícia Saj, a qual deverá apresentar o laudo respectivo em até 60 dias.
Como a assertiva de excesso partiu da condôminos, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, caberá a eles arcar com as custas da prova pericial.
Intime-se de sua nomeação, do prazo para estimar seus honorários.
As Partes poderão, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição à nomeação da Perita, nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a resposta, e decorrido o prazo constante das eventuais circunstâncias pessoais e profissionais da Expert, pagas as custas pela produção de prova, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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