TJSP - 1001217-75.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-75.2025.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rogerio Pereira Gonçalves - Fls.51/54: recebo a petição como aditamento.
Apresente a parte autora a Guia DARE correspondente ao comprovante de pagamento de fls.53 O pedido de liminar, tal qual lançado, não comporta deferimento.
O Código Civil adota a teoria objetiva, esposada por Jhering, segundo a qual a posse é um poder de fato sobre a coisa - corpus - possibilitando ao detentor a utilização, exploração e disposição da coisa, quando então demonstrada estará a posse.
E neste contexto, por ora não há prova suficiente da turbação ou esbulho praticado pelo réu, nem de qual data iniciaram tais atos.
No mais, alegada posse enquanto o uso, gozo e disposição da coisa, necessita de dilação probatória, considerando a necessidade de confirmação dos atos de posse sobre o bem, e o consequente reconhecimento do direito.
Não estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil.
Todavia, dentro do poder geral de cautela, concedo parcialmente a liminar para determinar que os requeridos se abstenham de alterar o status quo do imóvel (v.g. alteração de divisas, alienações).
Intime-se e cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica intimado o autor a recolher / adequar o recolhimento das despesas dos oficiais de justiça (R$ 82,83), em consonância com o Provimento CG Nº. 28/2014, que altera os artigos 1.010, 1.011 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou a taxa de despesa postal (R$ 23,55 por ato).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente de mandado.
Intime-se. - ADV: PEDRO VITOR BARBOSA DA SILVA (OAB 524179/SP), MATEUS ARAÚJO ALKMIN MARTINS (OAB 530593/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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