TJSP - 1003266-92.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-92.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o pedido para trâmite do feito em segredo de justiça, tendo em vista que não se verifica demonstração de incidência das hipóteses dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a busca e apreensão deve ser realizada após notificação da parte a respeito da mora.
Sem prejuízo, caso haja a necessidade de que algum documento seja cadastrado como sigiloso, pode a parte efetuar pedido com justificativa para tanto.
Providencie a z.
Serventia a retirada da tarja respectiva dos autos.
No mais, providencie a z.
Serventia a retirada do sigilo dos documentos de fls. 14, 15/18, 21, 28, 29/32 e 33/47.
DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;".
No caso dos autos, conforme se observa da certidão de fls. 48, não houve o correto recolhimento da taxa judiciária.
Assim, aguarde-se o prazo do ato ordinatório de fls. 49.
DA LIMINAR E DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Desde logo, estando comprovada a mora da parte requerida (fls. 15/18), defiro a medida liminar solicitada para que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na inicial (fls. 01/07), com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, depositando o bem em mãos da autora.
Concomitantemente com a execução da liminar, cite-se a requerida para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, em quinze (15) dias, contestar a ação (art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei no. 911/69, modificado pela Lei no. 10.931/2004).
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
No caso concreto, o mandado deve ser classificado como comum.
Caso a parte pretenda classificação diversa, deve efetuar pedido específico, justificando.
Eventual pedido de arrombamento e reforço policial deve ser formulado de acordo com as Normas de Serviço.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, deverá a serventia intimar a parte autora de que o mandado encontra-se na Central de Mandados para o devido cumprimento, devendo a parte autora, representada por seu procurador, entrar em contato com o referido setor pelo telefone (11) 11-2550-5284/e-mail [email protected]., para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência (depositário/localizador).
No caso de devolução do mandado sem cumprimento pelo não fornecimento pela parte autora dos meios necessários para o cumprimento (vide artigo 1.025 das Normas de Serviço), tornem os autos conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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