TJSP - 1160784-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1160784-85.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aleksander J.
Zajac Solano Piscina, - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 176/9 julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 196.482,64, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP, juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito desde 10/09/2024 (fls. 111), além das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do demandante, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Apela o réu (fls. 182/93) pretendendo, em síntese, a concessão da justiça gratuita ao apelante, conforme artigo 99 do CPC; que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, extinguindo-se a ação de cobrança, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; caso não seja esse o entendimento (...), tendo em vista o julgamento antecipado do feito, a r. sentença deve ser declarada nula, retornando os autos à origem, para que seja determinado ao banco apelado a juntada do contrato e das condições dos parcelamentos das faturas; e, no mérito, requer seja excluída a capitalização de juros, considerando sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
Processado e respondido o recurso (fls. 205/18), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara.
Indeferimento da justiça gratuita às fls. 243/6. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso..
Pela decisão deste Relator às fls. 243/6, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC.
O recorrente, contudo, manteve-se inerte (fls. 251), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042).
E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção.
Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2.
Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).
Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).
Desse modo, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para 11% do valor atualizado da condenação.
Recurso não conhecido.
Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar -
07/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/03/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:14
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 20:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:45
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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