TJSP - 1029514-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029514-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Gilson Santos Ferraracio - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilson Santos Ferraracio em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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