TJSP - 1101978-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1101978-57.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O Amanhã Seleção de Pessoal Ltda - Apelado: Luciano Gardelin - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça realizado por O Amanhã Seleção de Pessoal Ltda em preliminar de apelação.
Preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei.
O pedido de gratuidade poderá ser formulado em petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou recurso (artigo 99), cabendo seu indeferimento pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º, do citado dispositivo).
Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a recorrente foi devidamente intimada para apresentar as cinco últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e cópias dos cinco últimos balanços patrimoniais, bem como sua movimentação bancária dos últimos três meses (fls. 68).
A determinação foi cumprida com a juntada de 2.122 folhas de documentos.
Pois bem.
Com base em uma análise criteriosa da documentação apresentada, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Embora a apelante tenha demonstrado um histórico de dificuldades financeiras, especialmente os prejuízos significativos reportados entre 2020 e 2023 e a existência de execuções fiscais e protestos, as provas não são suficientes para comprovar a incapacidade atual de arcar com os custos processuais.
De início, vale observar a lucratividade recente.
Em 2024, a empresa reportou um lucro líquido de R$ 197.711,69.
Isso indica uma recuperação significativa em relação aos anos anteriores de prejuízos e sugere uma melhoria na saúde financeira da empresa.
Ademais, receita é significativa.
As demonstrações de resultado revelam uma receita bruta substancial proveniente da prestação de serviços ao longo dos anos: 2020: R$ 1.291.805,67; 2021: R$ 1.519.829,35; 2022: R$ 1.740.113,28; 2023: R$ 1.991.468,10; 2024: R$ 2.134.435,50.
Esse fluxo de receita consistente e crescente sugere que a empresa possui atividades comerciais contínuas e está gerando renda.
Ademais, os extratos bancários de maio e junho de 2025 mostram um fluxo contínuo de transações, incluindo pagamentos por serviços, transferências para diversas pessoas físicas e jurídicas e pagamentos de tributos.
Esse nível de atividade financeira é inconsistente com o de uma empresa que não consegue arcar com as custas judiciais.
Apenas em junho de 2025, por exemplo, a empresa recebeu múltiplas transferências eletrônicas que somam dezenas de milhares de reais e realizou numerosos pagamentos.
Por fim, é necessário diferenciar o patrimônio líquido negativo da liquidez: Embora os balanços patrimoniais apresentem um patrimônio líquido negativo significativo, esta é uma medida contábil e não reflete necessariamente a capacidade imediata da empresa de pagar suas dívidas (liquidez).
As contas bancárias ativas e as receitas substanciais sugerem que a empresa possui fluxo de caixa suficiente para cobrir suas despesas operacionais, incluindo os custos processuais.
Em conclusão, embora a apelante tenha enfrentado desafios financeiros no passado, o recente retorno à lucratividade, a receita elevada e consistente e as transações financeiras ativas não corroboram a alegação de "insuficiência de recursos" necessária para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
As evidências sugerem que a empresa possui capacidade financeira para arcar com os custos desta apelação.
Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Jaqueline de Souza Henrique (OAB: 436305/SP) - Laura Carolina Pachani Moreira (OAB: 341849/SP) - Joao Carlos Gonçalves Filho (OAB: 108322/SP) - 3º andar -
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
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27/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 23:12
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/08/2024 20:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:36
Evoluída a classe de 12154 para 172
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28/06/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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