TJSP - 1001988-58.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001988-58.2024.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Anulação - Paulo Roberto Neri -
Vistos. 1) Fls. 75/82, 89/93 e 95: Recebo como emenda à inicial. 2) Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais", onde o autor sustenta, em brevíssima síntese, que foi surpreendido com um estabelecimento comercial cadastrado na JUCESP e no CNPJ com o seu nome e o seu CPF, porém com sede no município de Sorocaba/SP, onde nunca teve qualquer negócio.
Requer em sede de tutela de urgência o cancelamento da abertura do referido estabelecimento e de qualquer débito dele oriundo.
De acordo com o artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, devem ser atendidos dois requisitos cumulativos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, presente o primeiro requisito, na medida em que o autor comprovou que o estabelecimento em questão foi aberto com o seu nome e CPF em município diverso desta Comarca no início do ano de 2023, tendo registrado boletim de ocorrência versando sobre os fatos.
Presente também o segundo requisito diante do risco que uma atividade empresarial, ainda mais na modalidade de empresário individual, pode causar ao autor enquanto pessoa física, onde há uma verdadeira confusão patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa física, deixando o autor suscetível a prejuízos patrimoniais pessoais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de que seja suspenso o cadastro do estabelecimento comercial de fls. 18/19, bem como suspensa a exigibilidade de qualquer obrigação atribuída ao autor em relação ao mesmo, até decisão final ou em sentido contrário.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, e instruída com fls. 18/19, como OFÍCIO à JUCESP (que, por sua vez, deverá comunicar os demais órgãos competentes), cujo encaminhamento caberá ao autor, o que deverá comprovar nos autos no prazo de cinco dias, podendo ser encaminhado por e-mail.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) DESIGNO sessão de conciliação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum, para o dia 04 de novembro de 2025, às 15 horas. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecimento à audiência, bem como acerca da tutela provisória ora deferida.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 5) Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente, na proporção de 50% (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador, cabendo então à parte autora o pagamento integral do aludido valor.
Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento da aludida remuneração conforme mencionado no parágrafo anterior.
Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. 7) Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 8) Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:41
Ato ordinatório
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19/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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