TJSP - 1045294-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045294-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Gonçalves do Carmo - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, mas quedou-se inerte.
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:36
Indeferido o pedido
-
09/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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