TJSP - 1501052-17.2025.8.26.0022
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501052-17.2025.8.26.0022 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - ADRIANO JOSE BERNARDO - Aos 28 de agosto de 2025, iniciados os trabalhos, em cumprimento ao art. 1º da Resolução 213/2015, foi realizada a audiência de custódia, nos autos acima apontados.
Foi assegurado ao preso o cumprimento do parágrafo único do art. 4º com atendimento prévio e reservado por advogado (art. 6º).
Em virtude do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente, determinou a MM.
Juiza que o preso permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II).
Iniciada a audiência a MM.
Juiza entrevistou o preso formulando-lhe perguntas em conformidade ao art. 8º, da Resolução 213/2015.
O custodiado foi inquirido pelo Magistrado acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias pessoais, assim como da conduta dos agentes da área da segurança pública.
O registro da oitiva do preso foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes.
A MM.
Juiza determinou o registro audiovisual em forma digital em razão da maior fidelidade das informações, observada a determinação contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 03/2015 e os artigos 150, 152, 153, 154, 155 e 156 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo o feito digital, e contando o sistema SAJ com função para armazenamento das filmagens, estas serão disponibilizadas nos autos, após a conversão da gravação.
Pelo Ministério Público foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos.
Pela Defesa foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos A seguir, pela MM.
Juiza foi dito:
Vistos.Trata-se de audiência de custódia visando analisar a prisão de ADRIANO JOSÉ BERNARDO, bem como todas as circunstâncias que cercaram o ato.Nos termos do Comunicado CG nº 2.642/2021 editado em consideração à decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação nº 29.303 em trâmite no E.
Supremo Tribunal Federal, as audiências de custódia deverão ser realizadas em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.Apura-se dos autos que o ADRIANO foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 331 do Código Penal, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (conforme informação de fls. 03/04, relativa ao processo de execução criminal nº 0001183-81.2025.8.26.0502 - DEECRIM 4ª RAJ).Vieram aos autos o mandado devidamente cumprido (fls. 03/04) e o respectivo boletim de ocorrência (fls. 05/06).
Não há indícios a respeito de eventuais agressões ou arbitrariedades praticadas pelos agentes que efetuaram a prisão.Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade, MANTENHO a prisão do autuado.expedindo-se o necessário.Proceda-se o encaminhamento ao estabelecimento prisional definido.
Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada, pelos serviços prestados.
Após, encaminhem-se os autos ao Cartório de Distribuição local, para redistribuição.
Ficam os presentes intimados.
NADA MAIS.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: LARA ARBELLI DORIGAN (OAB 528744/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:18
Juntada de Ofício
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28/08/2025 09:07
Audiência de custódia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 09:07:00, Unidade Regional de Departamen.
-
27/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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