TJSP - 4014517-62.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014517-62.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANA CLAUDIA BAUERMEISTER STORKADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BAUERMEISTER STORK (OAB SP399934)AUTOR: LEONARDO DO PRADO ROSAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BAUERMEISTER STORK (OAB SP399934) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, pois pondero que a medida cautelar de arresto de valores é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, dado que pode demandar a publicação de editais, o que é vedado expressamente pela Lei 9.099/1995. 2.
Levando em conta o que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), o autor LEONARDO DO PRADO ROSA deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão A3 estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no prazo de cinco dias.
Decorrido no silêncio, a petição inicial será indeferida.
Em caso de cumprimento da determinação acima, e desde que a referida procuração preencha a forma exigida pelo art. 1192 das NSCGJ, o feito terá regular prosseguimento, devendo, neste caso, a z.
Serventia providenciar a citação da ré, observando-se os termos do item a seguir. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da determinação constante do item 2 desta decisão.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com o item 2 em questão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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