TJSP - 1001578-72.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001578-72.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fábio Mariano de Oliveira - - Cristiane Costa - Luciana Aparecida Moraes da Cunha -
Vistos.
FABIO MARIANO DE OLIVEIRA e CRISTIANE COSTA propuseram ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com restituição de caução locatício e indenização por danos morais contra LUCIANA APARECIDA MORAES DA CUNHA SANTOS.
Os autores alegam que, em 20 de maio de 2022, firmaram com a requerida o contrato de locação do imóvel localizado à Rua das Orquídeas nº 10, bairro Santo Antônio, Louveira/SP, pelo prazo de 30 (trinta) meses, pelo valor de R$ 2.700,00, ocasião em que prestação caução no valor equivalente a três alugueis R$ 8.100,00.
Alegam que o imóvel foi entregue sem pintura nova, com furos nas paredes de todos os cômodos, ademais, após quatro meses de locação, os autores descobriram que o hidrômetro de água que abastecia o imóvel, também abastecia um estabelecimento comercial do mesmo terreno.
Visando melhorar a condição do ambiente, decidiram pintar o imóvel internamente para o tom branco, o que fora aceito pela requerida.
Após 12 (doze) meses de vigência da locação, decidiram por rescindir o contrato, notificando o administrador em 17 de julho de 2023.
Contudo, foram surpreendidos pela exigência de nova pintura, bem como pela alegação de que a notificação de desocupação não se deu com observância ao prazo contratualmente previsto.
Pugnam pela declaração de rescisão do contrato em 01 de agosto de 2023 data da entrega das chaves; declaração da abusividade da cláusula 5ª, §4º do contrato de locação; devolução integral da caução prestada; condenação da requerida em indenização por danos morais (fls. 01/17).
Documentos (fls. 18/291).
Os autores foram intimados a comprovar a hipossuficiência, tendo emendado a inicial para recolher as custas processuais (fls. 295/297).
A tutela provisória foi indeferida (fls. 302/303).
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 308/321).
Discorre acerca do conflito relacionado ao hidrômetro, afirmando terem resolvido a questão assim que foram informados.
Em relação à pintura do imóvel, argumenta que fora custeada pela requerida, assim como todas as manutenções necessárias durante o contrato de locação, mediante desconto em aluguel.
Afirma que os locatários não cumpriram o procedimento de vistoriar o imóvel antes de entregar as chaves, não cumpriram os apontamentos realizados pelo administrador, sendo que a única pintura exigida foi a da sala.
Não obstante, aduz que os autores se negaram a indicar conta para depósito da garantia.
Documentos (fls. 322/376).
A requerida depositou judicialmente o valor da caução, descontados os gastos para reparo.
Houve réplica (fls. 384/391).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 414/415).
As partes apresentaram razões finais (fls. 421/428 e fls. 429/432). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC).
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, colacionam-se as decisões abaixo: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed.
Saraiva - 31a ed. -pág. 397).
Recurso Inominado.
Julgamento antecipado.
Sentença de extinção.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento.
Inexistência de ofensa ao devido processo legal.
Recurso não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10009678720228260024 SP 1000967-87.2022.8 .26.0024, Relator.: Debora Tiburcio Viana, Data de Julgamento: 24/10/2022, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2022) Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de caução e indenização por danos morais.
Da rescisão contratual e dos reparos ao imóvel: Com efeito, o marco final da relação locatícia é a entrega das chaves.
Contudo, há de se observar que o contrato livremente firmado entre as partes previa que "os locatários estarão dispensados do pagamento da multa rescisória prevista no 'caput', caso desocupe o imóvel após o 12º mês de locação, desde que notificado o locador ou sua administradora da sua intenção, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência" (fls. 30).
Assim, tendo os autores notificado o administrador por e-mail em 17 de julho de 2023 (fls. 68), o prazo contratual para desocupação do imóvel sem incidência de multa seria em 16 de agosto de 2023, ou seja, após a decorrência de 30 (trinta) dias, data esta que deve ser considerada.
Em relação aos reparos, cumpre salientar que o instrumento contratual previa que os locatários se obrigariam ao final da locação aos "reparos necessários para entrega do imóvel conforme esta cláusula, ficando ainda estipulado que quaisquer estragos em parede, por pregos, mancha de móveis ou quadros, implicará na pintura completa do cômodo, não se aceitando remendos".
Não obstante, a previsão se encontra na Lei do inquilinado, art. 23, III: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A cláusula também previa que os locatários solicitassem ao locador uma vistoria 30 (trinta) dias antes de desocupar o imóvel, o que corrobora com o prazo de notificação acima estipulado.
Não se olvida que os autores afirmam que o imóvel fora entregue sem pintura nova, contudo, a requerida comprovou a contento que a pintura realizada pelos autores foi, em verdade, custeada pela locadora, mediante desconto no aluguel.
De mais a mais, as fotografias da vistoria final comprovam o estado da pintura do imóvel, com recortes de cor (fls. 314).
Do ressarcimento da caução: Por decorrência lógica, a devolução da caução é devida em parte, descontando-se o valor efetivamente necessário para o conserto do imóvel.
Em caso semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL Pretensão de restituição da caução julgada parcialmente procedente, improcedente a de reparação de dano moral Abatimento da caução das despesas com o reparo do imóvel que se reputa correto Repasse do valor resgatado do título de capitalização caucionado, ressalvado o direito do locatário de discutir em face da emissora do título a diferença de rendimentos que entende devida Dano moral não reconhecido na espécie com acerto Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10067219720198260320 SP 1006721-97.2019.8 .26.0320, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 26/02/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Não há, ademais, qualquer elemento apto a afastar o orçamento trazido pela requerida; sequer indicaram, os autores, os valores que entendem devidos ou orçamento diferenciado.
Dos danos morais: Diante de todo o exposto, os danos morais improcedem.
Os autores não comprovaram a ocorrência de qualquer ilícito que ultrapasse os meros dissabores cotidianos.
No mais, os "prints" de tela trazidos pela parte requerida comprovam que houve negativa do recebimento da caução parcial, descontados os valores referentes aos reparos.
Não se olvida, portanto, que a administradora não devolveu o valor da caução após o término da relação locatícia o que seria devido, contudo, é de se observar que existe uma dúvida razoável acerca dos motivos para tanto, tendo em vista a negativa dos autores.
Em relação ao hidrômetro, observo que não há pedido de indenização por danos materiais nos autos, tendo indicação plena de que houve concordância por parte dos locatários com o acordo oferecido pela administradora pagamento de dois terços do valor.
Assim, também não há como se atribuir ato ilícito à requerida.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar a requerida à devolução do valor da caução, com desconto dos reparos necessários ao imóvel.
Sucumbentes recíprocos, custas pro rata.
Os autores pagarão honorários ao advogado da requerida, que fixo em R$ 2.000,00.
A requerida pagará honorários ao advogado do autor, que fixo em 20% do valor da condenação.
Haja vista o depósito judicial do valor devido, defiro o levantamento pelos autores, após o trânsito em julgado da sentença, com a devida apresentação do formulário pertinente.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 426725/SP), TAISE BATISTA DE JESUS SOUSA SANTOS (OAB 427060/SP), TAISE BATISTA DE JESUS SOUSA SANTOS (OAB 427060/SP), GABRIELA SILVA DAMASCENO FERREIRA (OAB 416341/SP), LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 426725/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:53
Audiência Realizada Exitosa
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:45
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:15:00, CEJUSC(Processual).
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/01/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:47
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:15:00, CEJUSC(Processual).
-
25/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 09:05
Expedição de Carta.
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10/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 12:35
Decisão Determinação
-
05/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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