TJSP - 4001290-71.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001290-71.2025.8.26.0271/SPAUTOR: JAIME ABRANTE CARNEIROADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)DESPACHO/DECISÃOVistos Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas (Direito Civil) com pedido de tutela antecipada movida por JAIME ABRANTE CARNEIRO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a reativar a conta de Whatsapp Business vinculada ao número (11) 91523-2269.
DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao demandante. Anotei.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
A antecipação de tutela, portanto, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
No caso em apreço, restou demonstrado que o autor seria o titular da conta de Whatsapp Business vinculada ao número (11) 91523-2269, que, entretanto, foi banida sem a apresentação de explicações plausíveis para tanto.
Desse modo, ao que consta e ao menos em análise perfunctória, o requerido não teria apresentado motivação idônea para suspensão da conta do autor junto ao serviço em questão, impedindo-o de se utilizar da plataforma.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao réu que proceda ao necessário para a recuperação da conta de Whatsapp Business vinculada ao número (11) 91523-2269, no prazo de 48 horas (quarenta horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos.
Advirta-se a parte requerente a respeito da necessidade de intimação pessoal da parte adversa, em atendimento ao teor da súmula 410 do STJ.
Advirta-se, por oportuno que, caso revogada a tutela de urgência, a parte autora ficará responsável pela reparação dos danos causados, bastando que haja, para a indenização, a existência do dano, nos termos do artigo 302 do CPC.
Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
Outrossim, caso fique provado que a parte autora da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, deverá, além de indenizar a parte adversa, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Ademais, segundo STJ.
Quarta Turma.
REsp 1.191.262-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Isto posto, malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência.
Assim, DETERMINO seja o réu CITADO para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação será acompanhada de chave de acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se. -
09/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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09/09/2025 06:58
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME ABRANTE CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001290-71.2025.8.26.0271 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME ABRANTE CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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