TJSP - 1016072-81.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016072-81.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 13 A Informatica e Material de Escritorio Ltda - Thalyta Cristina de Souza Silva e outro - Providencie a parte executada o recolhimento das custas atinentes à satisfação da execução (R$ 185,10, guia de recolhimento DARE, código 230-6), conforme planilha de cálculo de fls. 268/269, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 dias. - ADV: GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 39471/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 00:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:25
Decisão Determinação
-
23/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:52
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 19:04
Decisão Determinação
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:07
Petição Juntada
-
25/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
20/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
20/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
19/02/2025 16:17
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:44
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:04
Documento Juntado
-
10/12/2024 16:04
Documento Juntado
-
05/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:01
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 20:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/08/2024 16:03
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 08:03
Documento Juntado
-
16/08/2024 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 08:00
Documento Juntado
-
16/07/2024 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 12:35
Documento Juntado
-
05/07/2024 13:50
Petição Juntada
-
28/06/2024 14:29
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
26/06/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 11:35
Petição Juntada
-
16/05/2024 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 11:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/04/2024 12:41
Ofício Juntado
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:52
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
22/03/2024 16:00
Petição Juntada
-
15/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 18:31
Decisão Determinação
-
23/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:25
Petição Juntada
-
15/12/2023 14:56
Petição Juntada
-
07/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 10:26
Documento Juntado
-
06/12/2023 10:26
Documento Juntado
-
06/12/2023 10:26
Documento Juntado
-
06/12/2023 10:26
Documento Juntado
-
06/12/2023 10:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/11/2023 08:58
Petição Juntada
-
09/11/2023 03:19
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 17:04
Petição Juntada
-
29/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Ramos Rodrigues (OAB 264290/SP), Gisele Alvarez Rocha (OAB 334554/SP) Processo 1016072-81.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 13 A Informatica e Material de Escritorio Ltda -
Vistos.
Ante a certidão de decurso do prazo sem oferecimento de Embargos pelo executados citados às fls. 63 e 66, determino o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, ficando desde já deferida a utilização da modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que o(a) exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita; INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada, se requerido pela parte exequente, devendo o(a) exequente recolher as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita; ART. 828 DO CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça ou beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade do (a) executado (a), através do sistema RENAJUD.
ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens do (a)(s) executado (a)(s) através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada, pelo exequente, diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s) Thalyta Cristina de Souza Silva - Empreendedor Individual e Thalyta Cristina de Souza Silva, CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-99 e *07.***.*81-25, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pelo exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando que caberá ao exequente à luz do princípio da boa fé processual zelar pela correta instrução desta decisão/ofício.
CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Thalyta Cristina de Souza Silva - Empreendedor Individual e Thalyta Cristina de Souza Silva, CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-99 e *07.***.*81-25.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, as quais devem ser demonstradas neste processo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já, determino a SUSPENSÃO a presente execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal e o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo.
Decorrido o prazo da suspensão de 01 ano, sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 15:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 19:26
Decisão Determinação
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
20/06/2023 16:16
Carta Expedida
-
18/05/2023 22:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2023 12:01
AR Positivo Juntado
-
10/05/2023 17:00
Petição Juntada
-
02/05/2023 16:34
Carta Expedida
-
01/05/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 12:29
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:56
Emenda à Inicial Juntada
-
11/01/2023 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
20/12/2022 17:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2022 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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