TJSP - 1501925-26.2020.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501925-26.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elisabete Tozze dos Santos Martins -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça), se o caso.
Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2.
Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (15/08/2029), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3.
Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501925-26.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elisabete Tozze dos Santos Martins -
Vistos. 1.
Concedo à devedora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A documentação trazida aos autos demonstra que a penhora online realizada via sistema Sisbajud tornou indisponível(is) valor(es) existente(s) em conta(s) na(s) qual(is) são depositados mensalmente os vencimentos salarais da devedora, declarados impenhoráveis pelo legislador, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código Processo Civil.
Desse modo, acolho o pedido formulado pela executada, para o fim de tornar ineficaz a constrição retro efetivada, tocando à z.
Serventia providenciar o necessário ao imediato desbloqueio da(s) verba(s) alimentar(es) recebido(s) pela executada, bem como de eventual(is) quantia(s) irrisória(s), nos termos da decisão que deferiu a penhora. 3.
No mais, intime-se o(a) exequente para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tornando, após, conclusos, se o caso. 4.
No silêncio, a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação do(a) credor(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 5.
Esgotado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure efetivo impulso ao andamento desta execução fiscal, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 6.
Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:12
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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28/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 20:13
Mudança de Magistrado
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27/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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25/10/2023 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2023.
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04/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 11:57
Expedição de Carta.
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28/09/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 09:39
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/12/2021 17:10
Mudança de Magistrado
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23/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 08:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 10:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/10/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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