TJSP - 0009390-06.2024.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009390-06.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EMERSON ALVES REIS - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) EMERSON ALVES REIS, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva.
O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:24
Concedida Progressão de regime
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19/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:58
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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18/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:15
Homologado o Cálculo
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07/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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