TJSP - 1001146-12.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-12.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Daniel Dionisio -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória ajuizada por EDSON DANIEL DIONISIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, alegou o autor que atua como modelo, utilizando sua conta na rede social Instagram para divulgação de seu trabalho e captação de novos clientes.
Afirmou que, em junho de 2025, a sua conta foi abruptamente desativada, sem qualquer notificação prévia ou justificativa aparente.
Alegou que a desativação de sua conta ocorreu justamente quando estava em negociações avançadas para firmar um contrato com uma empresa.
Ressaltou a importância da sua conta junto à rede social para o fechamento de negócios de grande vulto.
Afirmou que a desativação da conta, além de interromper as tratativas em curso, também o impediu de realizar outros serviços, que são pagos por meio de permutas.
Alegou que a medida tomada pela ré gerou perda significativa de oportunidades de trabalho e redução da sua renda.
Afirmou ter sofrido danos morais decorrentes da desativação da conta.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata reativação da sua conta.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (fls. 01/11).
Juntou documentos (fls. 12/19).
Decido. 3.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de caráter excepcional e admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem isso, a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
No presente feito, a parte autora pretende seja determinada a imediata reativação da sua conta junto à rede social Instagram, sob a alegação de que ela foi desativada sem qualquer notificação ou justificativa, prejudicando o desempenho de seu trabalho.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito, de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório e de eventual produção de provas.
Ademais, também não restou demonstrado o periculum in mora, por não se vislumbrar prejuízo caso se aguarde o trâmite regular da demanda e a devida instauração do contraditório.
Isso porque, embora tenha o autor alegado utilizar a rede social Instagram no desempenho de sua profissão e que a desativação o prejudicou nesse ponto, não há como saber, neste momento processual, o real motivo da desativação da conta por parte da ré, sendo necessária cautela na sua análise.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução probatória, a fim de que os fatos alegados pela parte autora sejam devidamente provados.
Dessa forma, na presente cognição sumária ora realizada, não se mostra possível verificar o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 5.
Designo sessão de conciliação para o dia 3 de dezembro de 2025, às 9h15, a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 5.1. por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados.
Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 5.1.1.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 5.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 5.3.
Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 1/23, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 82,41, vez que o valor da causa não ultrapassa R$ 68.680,00, por hora de trabalho, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelas partes, após a realização da sessão, preferencialmente, em frações iguais.
Neste ponto, consigna-se ser direito do conciliador ter seu trabalho, essencial à pacificação social, remunerado, ainda que de forma módica.
Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ressalvo à gratuidade da justiça os honorários do conciliador, quanto a parte beneficiária e representada por defensor constituído.
Por fim, à parte agraciada pela gratuidade da justiça não haverá quaisquer ônus, devendo ser observada a Portaria nº 10.584/2025, expedindo-se o necessário. 6.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual.
Cientifique-se o(a)(s) citando(a)(s) ser possível a participação em sessão de conciliação sem estar representado por advogado, no entanto, nos termos da Constituição Federal, recomenda-se a contratação de defensor.
ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias.
Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia. 8.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. - ADV: PAULO ANDRE DE FREITAS BORTOTTI (OAB 452195/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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