TJSP - 1076506-06.2021.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076506-06.2021.8.26.0053/01 - Precatório - Correção Monetária - Jandyra Salgado Rocha - Elyseu Guilherme Salgado Rocha - - Eloísa Mria Rocha Salvato -
Vistos.
Fls. 165/167: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de JANDYRA SALGADO ROCHA, contra a decisão de fls. 141/147 que deferiu a habilitação dos herdeiros para regularização processual, contudo, sem alteração da titularidade do crédito, diante da exigência de inventário e partilha.
Sustentam que a decisão foi omissa pois desnecessária a apresentação de inventário e partilha. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada analisou os requisitos para habilitação dos herdeiros, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito no que diz respeito à divisão dos quinhões hereditários, dada a incompetência deste juízo para tanto.
Não há omissão em relação à documentação apresentada.
A decisão de fls. 141/147 deixou clara que a habilitação dos referidos sucessores ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito.
A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito.
A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio.
Ademais, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Inclusive, o atual Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio.
Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.
Registro, por fim, que ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
E neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme recentes jurisprudências colacionadas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÓS-MORTE DO TITULAR .
DEVIDA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE PARTILHA OU INVENTÁRIO PARA CESSÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024 .
INEFICÁCIA DA CESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por New Age Apoio Administrativo Ltda . e William Ibrahim Cury contra decisão que, no cumprimento de sentença movido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de homologação das cessões de crédito da coautora falecida Martha Cury Monteiro, condicionando a habilitação e levantamento de valores ao cumprimento dos requisitos do Provimento CSM n. 2.753/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de partilha para que herdeiro e cessionário de crédito herdado possam ser habilitados no cumprimento de sentença e pleitear a expedição de MLE, ou se basta a demonstração da existência de único herdeiro e das cessões contratuais firmadas em cadeia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 e o art . 778, § 1º, II, do CPC autorizam a sucessão processual pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, apenas para fins de prosseguimento do feito judicial.
A cessão de crédito oriundo de herança depende de prévia partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sob pena de ineficácia .
O Provimento CSM nº 2.753/2024 regulamenta a alteração de titularidade em precatórios e RPVs, exigindo a apresentação de partilha ou escritura pública de inventário, com dados completos dos herdeiros e do quinhão transmitido.
A tentativa de substituição de titularidade para levantamento de valores e expedição de MLE sem observância dessas exigências compromete a segurança jurídica e pode vulnerar o patrimônio do espólio.
O Provimento do TJSP apenas reforça exigência legal preexistente, garantindo regularidade formal e material da cessão do crédito sucessório .
A existência de um único herdeiro não autoriza o descumprimento do procedimento legal, especialmente em se tratando de cessões sucessivas antes da partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cessão de crédito decorrente de herança só pode ser eficaz após regular partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art . 1.793, § 3º, do Código Civil.
A habilitação do herdeiro é possível, mas a de cessionário de crédito pós-morte do titular, com vistas à expedição de MLE, está condicionada à comprovação de partilha ou à apresentação da escritura pública de inventário, conforme exigência do Provimento CSM n. 2 .753/2024.
A existência de único herdeiro não afasta a necessidade de partilha para validação da cessão e levantamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II; CC, art . 1.793, § 3º; Provimento CSM n. 2.753/2024, arts . 19 a 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, rel .
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04 .2022.
STJ, REsp 1.985.045/MS, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05 .2023.
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024452-69.2025 .8.26.0000, rel.
Des .
Eduardo Prataviera, j. 14.05.2025 .
TJSP, Embargos de Declaração n. 2053108-36.2025.8 .26.0000, rel.
Des.
Ana Liarte, j . 30.04.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20708931120258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/06/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO .
INDEFERIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação do crédito exequendo, exigindo, porém, formal de partilha ou escritura pública de inventário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para a homologação do pedido de cessão e levantamento dos créditos exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Para a homologação da cessão de crédito, impõe-se a regularização documental nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, que exige a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que condiciona a homologação da cessão à comprovação da regular transmissão do crédito.
IV .
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798401520248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 05/03/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros para fins processuais e condicionou a homologação da cessão à apresentação de formal de partilha, de sobrepartilha ou apresentação de escritura pública de inventário e partilha .
A habilitação processual não exige abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo.
Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha.
Previsão expressa no Provimento CSM n. 2 .753/2024 que apenas regulamentou o que a lei já estabelecia.
A homologação da cessão de crédito deve ser apreciada pelo Juízo sucessório, sob pena de ineficácia (art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil) .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20125961120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 11/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
13/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:21
Ato ordinatório
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05/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:10
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
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13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/03/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:59
Ato ordinatório
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29/11/2023 21:04
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 23:22
Suspensão do Prazo
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15/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:02
Suspensão do Prazo
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01/12/2022 02:23
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 16:29
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/11/2022 14:49
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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21/11/2022 14:48
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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