TJSP - 1500595-07.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500595-07.2025.8.26.0435 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FELIPE TURIBIO - Diante do relatado pelo Delegado de Pólicia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do C.
STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, esclarece-se que o(a)(s) preso(a)(s) permaneceu(ram) algemado(a)(s) durante a audiência.
Consigno que o(s) policial(is) que participa(m) da escolta da presente audiência não participou(aram) da prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s).
No mais, foram verificadas as circunstâncias da prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 1º, caput, da Resolução nº 213/15, do CNJ), que foi(ram) orientado(a)(s), nos termos do art. 8º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, sobre as finalidades da audiência de custódia - incluindo-se os aspectos formais da prisão, a preservação de seus direitos e de sua integridade.
Além disso, o(a)(s) indiciado(a)(s), bem como o(a) Promotor(a) de Justiça e o(a) Defensor(a), foram orientados sobre a impossibilidade da realização de debates/perguntas/julgamento de mérito nesta audiência de custódia (art. 8º, VIII e §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ).
Ressalte-se ainda que não foram levantados a princípio efetivos prejuízos à Defesa (art. 563 do CPP), que pudessem ter comprometido até aqui direitos do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 8º, III e IV, da Resolução nº 213/15, do CNJ), sem prejuízo de nova e posterior análise, se o caso.
Trata-se de auto de prisão em flagrante onde o autuado foi preso, no dia 27 de agosto de 2025, na Rua Antonio Pinheiro, 70, Jardim Marajoara, nesta cidade e Comarca, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Conforme consta em boletim de ocorrência, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando avistaram dois indivíduos em atividade suspeita, um deles estava de bicicleta e o outro, à pé.
Os policiais teriam visto um entregando uma sacola ao outro e essa sacola sendo escondida próximo a uma árvore.
A guarnição, neste momento, teria acelerado a viatura para efetuar a abordagem de ambos e o indivíduo de bicicleta empreendeu fuga, mesmo após perseguição, o policial não teve êxito em alcança-lo.
O indivíduo que estava a pé, permaneceu no local junto ao policial Cavarsan, e foi identificado como Luis Felipe Turibio, não sendo encontrado nada de ilícito com ele.
Em buscas ao local onde Luis teria escondido a sacola, lograramo êxito em encontra-la e, em seu interior, havia 13 eppendorfs com substância análoga a cocaína, 11 pedras análogas a crack e 6 papelotes contendo substância análoga a maconha.
O flagrante está formalmente em ordem, não vislumbrando vícios.
O auto de exame de corpo de delito e lesão corporal encontra-se acostado às págs. 34, constando que não há ofensa a integridade física e corporal do indiciado.
A custódia cautelar do autuado deve ser mantida.
Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo autos de exibição e apreensão de págs.14, e de constatação preliminar de págs. 15/16, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares de págs. 09/12.
Sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, o autuado está custodiado pela prática de delito gravíssimo, e que compromete a saúde pública,de modo que é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a prevenção do crime, sendo importante ressaltar que já havia sido decretada liberdade provisória ao autuado recentemente na audiência de custódia dos autos 1500211-44.2025.8.26.0435, no dia 25 de março de 2025, em tese, pelo mesmo crime, o que não foi suficiente para evitar que o indiciado cometesse o mesmo delito, estando em situação suspeita.
No caso dos autos, verifica-se a necessidade de decretar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, o delito de tráfico de no art. 44 da Lei de Tóxicos, mas em virtude da conduta perpetrada, que coloca em risco a ordem pública.
Assim, ainda que se diga que o autuado possui requisitos pessoais favoráveis (a exemplo da folha de antecedentes de fl. 28/29 e da certidão do distribuidor criminal de fl. 30, estes, por si só, não têm, a princípio, o condão de garantir eventual direito de responder a processos em liberdade, não garantindo eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devendo, sim, as condições pessoais serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Dessa forma, a restrição da liberdade do autuado constitui sacrifício individual em prol da coletividade.
Ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem pública prevalece dele na audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Ainda nesse aspecto, é importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de em preventiva.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
No que diz respeito ao disposto no artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino a manutenção da apreensão do(s) entorpecente(s) até a vinda do competente laudo de exame químico-toxicológico e a respectiva manifestação do(a) Representante do Ministério Público no tocante a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006; proceda-se a devida comunicação à autoridade policial responsável (art. 524-A, § 2º, NSCGJ), servindo o presente termo de audiência, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para tal finalidade.
No mais, aguarde-se a apresentação do inquérito policial.
Em cumprimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se a decisão supra à Defensoria Pública, via e-mail: [email protected].
Encaminhe-se cópia do mandado de prisão à autoridade da Delegacia de Polícia e à Polícia Militar, para que providenciem o integral cumprimento, bem como a remoção do acusado ao presídio recomendado pela Autoridade Policial, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício.
Junte-se ao autos a mídia da(s) declaração(ões) gravada(s) nesta audiência.
Saem os presentes cientes e intimados - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP) -
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:40
Juntada de Ofício
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27/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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