TJSP - 0001101-02.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001101-02.2024.8.26.0400 (processo principal 1000725-77.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Fellipe Pivello Braga - Anderson Inacio Rodrigues - Com efeito, da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o depósito realizado pelo executado não alcança a integralidade do débito, mesmo que desconsiderados os honorários advocatícios.
O valor depositado, R$ 11.568,90, não cobre o valor atualizado sem honorários, que, na data do depósito, alcançava R$ 11.692,83, conforme alegado pelo exequente, restando diferença de R$ 123,93, montante não impugnado de forma específica pelo executado.
Assim, ainda que se acolha a tese defensiva quanto à não exigibilidade imediata dos honorários advocatícios em virtude do benefício da gratuidade, não se pode reconhecer a extinção da execução, pois não houve o pagamento integral da dívida.
A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do executado, beneficiário da justiça gratuita, é regida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo estabelece que, embora o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa por um período de cinco anos, durante o qual o credor poderá demonstrar a alteração da capacidade financeira do devedor.
Assim, a condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o executado da condenação em honorários, mas suspende a exigibilidade.
Qualquer discussão sobre a intempestividade da impugnação aos honorários deve ser analisada sob a ótica da preclusão para a discussão do quantum devido, e não da exigibilidade em si, que é condicionada à alteração da hipossuficiência.
No presente caso, o executado, ao ser beneficiário da justiça gratuita, tem a exigibilidade dos honorários sucumbenciais suspensa, o que significa que, para fins de quitação da dívida principal, estes valores não devem ser imediatamente considerados como impeditivos da extinção da execução.
Dessa forma, a análise deve se concentrar no valor principal e nos consectários legais diretamente exigíveis, excluídos, por ora, os honorários advocatícios, cuja cobrança dependerá de demonstração futura da alteração da situação financeira do executado.
Diante do pagamento substancial realizado pela parte executada, solicite-se, com urgência, a devolução do mandado expedido às fls. 241/242, independente de cumprimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para a SADM.
Esclareça-se que fica suspensa a busca e apreensão do bem pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte executada comprove o pagamento do valor remanescente, sem prejuízo de nova expedição de mandado para tal finalidade.
A restrição de penhora permanecerá lançada no RENAJUD até o efetivo cumprimento integral da obrigação.
Considerando que o valor depositado pela parte executada é incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente na quantia de R$ 11.568,90, mais acréscimos legais, observando-se o formulário de fls. 267.
Int. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP) -
03/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:31
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/01/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/12/2024 17:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 23:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2025 03:04