TJSP - 1092258-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092258-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliane Caetano do Rosario -
Vistos.
Fls. 27/104: Recebo a emenda à inicial.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP) -
14/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:36
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092258-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliane Caetano do Rosario -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar comprovante de endereço de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio). (ii) juntar cópia dos contracheques de todo o período não atingido pela prescrição, conforme fls. 14/15.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP) -
09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:50
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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