TJSP - 1003228-64.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003228-64.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Gerson Moreira Gomes -
Vistos.
A fazenda ré opôs embargos de declaração, sustentando a impossibilidade de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo dos vencimentos mensais percebidos nas férias.
Sem qualquer razão os embargos.
Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão trazida a Juízo foi adequadamente analisada, tendo este Juízo concluído pelo reconhecimento de que a Bonificação por Resultados, por ostentar natureza remuneratória, deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, resolvendo a questão jurídica posta e os dispositivos a ela pertinentes, com a ressalva de que os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
O que a embargante pretende, na realidade, é contestar a interpretação dada pelo julgamento, de modo que a questão por ela suscitada objetiva, tão somente, modificar o julgado em seu favor.
Todavia, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios ausentes no presente caso.
Portanto, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003228-64.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Gerson Moreira Gomes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar e requer que os valores pagos a título de Bonificação por Resultados integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão do requerente é procedente.
A Constituição Federal é clara ao garantir também aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, o pagamento do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Por sua vez, a licença-prêmio tem fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei nº 10.261/68), o qual dispõe que o funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Conclui-se, então, que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia.
No que tange à verba denominada Bonificação por Resultados, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.245/14: Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
Nota-se que a Bonificação por Resultados é um acréscimo remuneratório concedido pela Administração Pública para o servidor que cumpriu as metas estabelecidas.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória, nos seguintes termos: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Portanto, se a referida vantagem ostenta natureza remuneratória, é certo que ela deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Desse modo, o parágrafo único do art. 2º da LCE nº 1.245/14 não pode obstar tal pretensão, na medida em que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, para que os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados BR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, fossem incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se, à luz da Constituição Federal, tal verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias; (iii) determinar se a verba também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio quando convertida em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Bonificação por Resultados BR, embora desvinculada formalmente dos vencimentos e classificada como prestação eventual pela legislação estadual (LC nº 1.245/2014, art. 2º), possui natureza contraprestacional e remuneratória, pois condicionada ao desempenho e ao cumprimento de metas administrativas, o que a caracteriza como verba propter laborem.
A sujeição da BR à incidência do imposto de renda (CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43) é indicativo de sua natureza salarial, conforme reconhecido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, cuja tese firmada reconhece que a verba constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação, compatível apenas com rendimentos de natureza remuneratória.
A Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º) garante o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor, o que abrange todas as parcelas remuneratórias percebidas com habitualidade, ainda que não incorporáveis ao salário.
A exclusão da BR da base de cálculo dessas parcelas afronta os comandos constitucionais e não se sustenta à luz da interpretação conforme à Constituição, que deve prevalecer sobre a vedação prevista no art. 2º, parágrafo único, da LC nº 1.245/2014.
A jurisprudência do TJSP reconhece a natureza remuneratória da BR e admite sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.
A BR também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos do art. 209 da Lei nº 10.261/1968, pois se trata de verba percebida como remuneração no exercício da função.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Bonificação por Resultados, instituída pela LC nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, ainda que não incorporável aos vencimentos. 2.
A verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio quando convertida em pecúnia. 3.
A interpretação da legislação estadual deve ser feita conforme os preceitos constitucionais que asseguram o pagamento de tais parcelas sobre a remuneração integral.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Rel.
José Fernando Steinberg, j. 12.05.2022; TJSP, IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10.08.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001626-81.2025.8.26.0189, Rel.
Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000769-17.2025.8.26.0292, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003112-95.2025.8.26.0482, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012408-94.2024.8.26.0606, Rel.
Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001500-34.2025.8.26.0576, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023886-83.2024.8.26.0482, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/04/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001328-75.2025.8.26.0032, Rel.
Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1090935-70.2024.8.26.0053, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001752-37.2025.8.26.0576, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010443-31.2025.8.26.0482; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME: O autor, policial militar, busca a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio em pecúnia.
A ação foi julgada procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo das referidas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme reconhecido no PUIL nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015).
O IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 7) não se aplica à hipótese dos autos, pois se refere ao Prêmio de Incentivo.
Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014, uma vez que o reconhecimento da natureza remuneratória da BR decorre da interpretação constitucional dos direitos sociais, não havendo qualquer vício de inconstitucionalidade no reconhecimento do direito pelos fundamentos adotados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter eventual, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio em pecúnia.
Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LC Estadual nº 1.245/2014.
Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel.
Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 04.12.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel.
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010164-51.2025.8.26.0577; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Pretensão de incidência da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e das férias acrescidas do terço constitucional de férias.
Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.
Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor, incluídas verbas transitórias.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007241-04.2025.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** Recurso inominado - Policial Militar - Bonificação por resultados (BR) - LCE 1.245/14 - Natureza eventual e remuneratória - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, e licença-prêmio convertida em pecúnia - Verbas que têm por base a remuneração integral, composta por parcelas de natureza permanente e eventual ou temporária - Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Acréscimos legais - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011838-58.2025.8.26.0482; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Ademais, não há que se falar em aplicabilidade, ao presente caso, do Tema nº 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000), o qual se refere a verba diversa (Prêmio de Incentivo).
Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada recebidos pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 05 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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