TJSP - 1003385-37.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003385-37.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Hudson Axelson Julian -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pela ré em ambos os efeitos (art. 2º-B da Lei 9.494/97).
Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos à U.P.J. do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e anotações de praxe.
Intimem-se. - ADV: SÉRGIO DA ROSA LIMA (OAB 535053/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003385-37.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Hudson Axelson Julian -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar e requer que os valores pagos a título de Bonificação por Resultados integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão do requerente é procedente.
A Constituição Federal é clara ao garantir também aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, o pagamento do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Por sua vez, a licença-prêmio tem fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei nº 10.261/68), o qual dispõe que o funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Conclui-se, então, que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia.
No que tange à verba denominada Bonificação por Resultados, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.245/14: Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
Nota-se que a Bonificação por Resultados é um acréscimo remuneratório concedido pela Administração Pública para o servidor que cumpriu as metas estabelecidas.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória, nos seguintes termos: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Portanto, se a referida vantagem ostenta natureza remuneratória, é certo que ela deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Desse modo, o parágrafo único do art. 2º da LCE nº 1.245/14 não pode obstar tal pretensão, na medida em que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, para que os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados BR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, fossem incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se, à luz da Constituição Federal, tal verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias; (iii) determinar se a verba também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio quando convertida em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Bonificação por Resultados BR, embora desvinculada formalmente dos vencimentos e classificada como prestação eventual pela legislação estadual (LC nº 1.245/2014, art. 2º), possui natureza contraprestacional e remuneratória, pois condicionada ao desempenho e ao cumprimento de metas administrativas, o que a caracteriza como verba propter laborem.
A sujeição da BR à incidência do imposto de renda (CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43) é indicativo de sua natureza salarial, conforme reconhecido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, cuja tese firmada reconhece que a verba constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação, compatível apenas com rendimentos de natureza remuneratória.
A Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º) garante o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor, o que abrange todas as parcelas remuneratórias percebidas com habitualidade, ainda que não incorporáveis ao salário.
A exclusão da BR da base de cálculo dessas parcelas afronta os comandos constitucionais e não se sustenta à luz da interpretação conforme à Constituição, que deve prevalecer sobre a vedação prevista no art. 2º, parágrafo único, da LC nº 1.245/2014.
A jurisprudência do TJSP reconhece a natureza remuneratória da BR e admite sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.
A BR também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos do art. 209 da Lei nº 10.261/1968, pois se trata de verba percebida como remuneração no exercício da função.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Bonificação por Resultados, instituída pela LC nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, ainda que não incorporável aos vencimentos. 2.
A verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio quando convertida em pecúnia. 3.
A interpretação da legislação estadual deve ser feita conforme os preceitos constitucionais que asseguram o pagamento de tais parcelas sobre a remuneração integral.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Rel.
José Fernando Steinberg, j. 12.05.2022; TJSP, IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10.08.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001626-81.2025.8.26.0189, Rel.
Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000769-17.2025.8.26.0292, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003112-95.2025.8.26.0482, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012408-94.2024.8.26.0606, Rel.
Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001500-34.2025.8.26.0576, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023886-83.2024.8.26.0482, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/04/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001328-75.2025.8.26.0032, Rel.
Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1090935-70.2024.8.26.0053, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001752-37.2025.8.26.0576, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010443-31.2025.8.26.0482; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME: O autor, policial militar, busca a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio em pecúnia.
A ação foi julgada procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo das referidas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme reconhecido no PUIL nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015).
O IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 7) não se aplica à hipótese dos autos, pois se refere ao Prêmio de Incentivo.
Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014, uma vez que o reconhecimento da natureza remuneratória da BR decorre da interpretação constitucional dos direitos sociais, não havendo qualquer vício de inconstitucionalidade no reconhecimento do direito pelos fundamentos adotados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter eventual, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio em pecúnia.
Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LC Estadual nº 1.245/2014.
Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel.
Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 04.12.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel.
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010164-51.2025.8.26.0577; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Pretensão de incidência da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e das férias acrescidas do terço constitucional de férias.
Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.
Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor, incluídas verbas transitórias.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007241-04.2025.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) *** Recurso inominado - Policial Militar - Bonificação por resultados (BR) - LCE 1.245/14 - Natureza eventual e remuneratória - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, e licença-prêmio convertida em pecúnia - Verbas que têm por base a remuneração integral, composta por parcelas de natureza permanente e eventual ou temporária - Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Acréscimos legais - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011838-58.2025.8.26.0482; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Ademais, não há que se falar em aplicabilidade, ao presente caso, do Tema nº 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000), o qual se refere a verba diversa (Prêmio de Incentivo).
Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada recebidos pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 05 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: SÉRGIO DA ROSA LIMA (OAB 535053/SP) -
08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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