TJSP - 1005151-79.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005151-79.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Sandro Vieira Biasotto - Banco BMG S/A - Vistos em saneador. 1) Não há preliminares, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2) Controverte-se a respeito da existência ou não de relação jurídica entre a autora e a parte ré.
O requerente nega que tenha assinado os documentos trazidos pelo requerido, alegando falsificação de sua assinatura.
O réu, por sua vez, defende a legalidade das contratações.
Diz que o autor assinou o contrato físico, disso se originando as transações financeiras que, assim, foram regulares.
Inviável o julgamento antecipado, pois não é possível atestar a veracidade da assinatura.
Diante da contundente alegação de falsificação, faz-se necessária perícia grafotécnica para que seja analisado se a assinatura constante no contrato foi lançada ou não pela parte autora, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa.
Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando a respectiva intimações por "e-mail" para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no artigo 465 § 2º do Novo CPC, com prazo de cinco dias.
Caberá à parte ré o adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada.
Embora se trate de perícia determinada de ofício, deve-se aplicar o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, pois se trata de regra especial que predomina sobre o artigo 95 do mesmo Diploma Legal.
Assim, tratando-se de alegação de falsificação de assinatura, incube a quem produziu e tem a guarda do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade.
Desde logo deixo consignado que isto significa que se o réu se negar a efetuar o depósito dos honorários periciais, deverá assumir as consequências dessa omissão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se firmado nesse sentido: Ementa:Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória por danos morais.
Abertura de conta corrente e movimentações não reconhecidas pelo autor.
Negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo réu.
Deferida a realização de prova técnica.
Inconformismo voltado contra a decisão que impôs à instituição financeira o custeio da períciagrafotécnica.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o produziu.
Observância do disposto nosartigos428, I e429,II, do CPC.
Ainda que o custeio da prova não possa ser imposto, o réu assumirá e sofrerá as consequências na eventual omissão do recolhimento, já que o ônus probatório é seu.
Manutenção da decisão combatida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2190820-44.2020.8.26.0000, Relator(a):Cauduro Padin, Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:02/12/2020).
E ainda: Ementa:Recursos.
Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Parcial procedência.
Contratos de empréstimos.
Ausência de prova da regularidade da relação jurídica.
Requerido que, inclusive, deixou de arcar com a períciagrafotécnica, embora lhe incumbisse o ônus probatório, a teor do disposto no art.429,IIdo CPC.
Danos morais configurados.
Ausência de prova de quaisquer das excludentes enumeradas no §3º do art. 14 do CDC.
Falta de diligência no ato de contratação.
Risco da atividade.
Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Danos materiais comprovados.
Descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Restituição mantida, afastada a incidência do art. 42 do CDC.
Danos morais configurados.
Manutenção do "quantum" indenizatório.
Arbitramento que atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora.
Termo inicial contado do evento danoso (Súmula do E.
STJ). Ônus da sucumbência carreados integralmente ao réu (Súmula 326 da Corte Superior).
Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1012877-71.2018.8.26.0309, Relator(a):Mauro Conti Machado, Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:30/11/2020).
Esclareço que eventual insatisfação com o critério adotado por este Juízo, no tocante a distribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais deve ser discutido pela via recursal apropriada e não por meio de Embargos de Declaração.
A decisão é clara em fundamentar que a aplicação do artigo 95 do CPC deve ser afastada na presente hipótese. 3) Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do CPC.
Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo.
Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 4) Anoto que caberá ao perito judicial (e apenas a ele) avaliar a necessidade de apresentação do documento original.
Se for o caso, o réu será intimado nesse sentido.
O perito também poderá diligenciar diretamente com a parte ré. 5) Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas.
Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS NAVARRO SOUZA (OAB 365058/SP) -
20/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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