TJSP - 4000611-90.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 08:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000611-90.2025.8.26.0297/SP AUTOR: ARNALDO LUÍS CARNEIRO ANDREUADVOGADO(A): ARNALDO LUÍS CARNEIRO ANDREU (OAB SP124118) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender as ligações de cobrança realizadas pela requerida.
O caso é de DEFERIMENTO.
A probabilidade do direito alegado encontra-se estampada nas diversas ligações efetuadas pela empresa requerida.
O perigo de dano se revela no fato de que tais ligações, se persistirem, poderiam, em tese, perturbar a tranquilidade do consumidor.
Posto isso, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada de urgência, para que a requerida cesse qualquer tipo de cobranças por mensagens ou ligações, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada nova ligação/mensagem, multa, essa, cujo montante global se limita a R$ 6 mil, conforme mencionado na inicial. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 12:02
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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