TJSP - 1064387-41.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064387-41.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Santos Sarti - Bmvet Hospital e Especialidades Ltda -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão principal reside em aferir a existência de falha na prestação dos serviços médico-veterinários pela parte ré, especificamente quanto à alegada omissão e negligência por ausência de estrutura e equipamentos para diagnóstico de urgência, bem como verificar se tal conduta possui nexo de causalidade com o óbito do animal da autora, de modo a configurar o dever de indenizar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes a verossimilhança das alegações autorais, amparada nos documentos que instruem a inicial, e a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca dos procedimentos internos do hospital veterinário, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, devendo a parte ré arcar com os salários do perito judicial.
Caberá, portanto, à parte ré, a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o deslinde da controvérsia, cuja matéria fática demanda conhecimento técnico específico, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito judicial o Sr.
Luiz Fernando Perez Gomes (email: [email protected]).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais ficarão a cargo da parte requerida.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial.
Int. - ADV: DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP) -
27/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 22:45
Suspensão do Prazo
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16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:21
Expedição de Carta.
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29/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:44
Mudança de Magistrado
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13/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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