TJSP - 1005206-98.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005206-98.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonilda Ferreira da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263).
No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SHIRLEY MAIRA CALDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 388987/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:38
Ato ordinatório
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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